STJ AREsp 2943734
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 711-712). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 555-556): PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIA UTERINA - PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAMENTO DE MIOMATOSE UTERINA - NEGATIVA BASEADA EM DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL E DESEJO DE GRAVIDEZ DA AUTORA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022 QUE DISPÕE SOBRE A COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA - DANO MORAL CONFIGURADO.. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação do dever de cobertura, pelo plano de saúde recorrente, de embolização de artéria uterina prescrito para o adequado tratamento da beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com miomatose uterina. 2. Cobertura de saúde negada indevidamente para procedimento de embolização de artéria uterina, apesar da indicação médica clara e da ausência de contraindicações específicas que justifiquem a negativa, configura ato ilícito por parte da operadora de plano de saúde. 3. Aplicação da Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS é referencial, mas não exaustivo, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando há indicação médica baseada em evidências científicas e quando o procedimento é essencial para o tratamento da condição de saúde do paciente. 4. Reembolso de despesas médicas realizadas para tratamento em instituição não credenciada autorizado até o limite previsto pela tabela do plano de saúde, em virtude do não cumprimento pela ré da decisão judicial que determinava a realização do procedimento em rede credenciada. 5. Dano moral configurado pela angústia e sofrimento causados à autora devido à recusa de cobertura e ao risco de agravamento de sua condição de saúde. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes. 6. Decisão de primeira instância reformada para conceder a cobertura do procedimento indicado e para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Recurso provido. Decisão unânime. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 716): Por estar impugnada especificamente no Agravo denegado, não se justifica o entendimento do Ministro Relator para a aplicação da a SÚMULA 182 do STJ, na qual "é inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por conseguinte, não se aplica o Art. 21-E, V c/c Art. 253, § Único, I do Regimento Interno do STJ, pelos quais o agravo pode ser inadmitido monocraticamente quando "não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Portanto, a decisão que negou provimento ao Recurso há de ser revista, sob pena de violação à legislação federal. Razões pelas quais o recurso denegado merece ser apreciado por este egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, pois pertinente e PREPARADO. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.