STJ AREsp 2879422
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015). PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em processo de execução de título extrajudicial decorrente de acordo entabulado entre as partes, com alegações de nulidade de citação e do acordo, carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além de excesso de execução. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso especial com fundamento em violação aos arts. 17, 239, § 1º, 242, 485, VI, 515, III, 513, § 2º, II, 849, 922 e 966, § 4º, do CPC/2015, e em divergência jurisprudencial, sustentando-se ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, bem como a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração clara e específica da violação aos dispositivos legais apontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, pretensão de reexame de matéria fática vedada pela Súmula 7/STJ e falta de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. 4. No presente caso, discutem-se questões como nulidade de citação e do acordo entabulado, assim como ausência de condições da ação e excesso de execução. A análise das teses recursais demanda interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente as questões postas, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com defeito na prestação jurisdicional. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se, ainda, a Súmula 7/STJ quando o dissídio repousa em fatos. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 597/599): ausência de demonstração clara e específica da violação aos dispositivos legais apontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC; pretensão de reexame de matéria fática e probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ e inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviabilizando a configuração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que demonstrou de forma clara e específica a violação aos dispositivos legais apontados, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ. Alega, ainda, que o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que apresentou julgados paradigmas que comprovam a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 669/673. Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015). PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em processo de execução de título extrajudicial decorrente de acordo entabulado entre as partes, com alegações de nulidade de citação e do acordo, carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além de excesso de execução. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso especial com fundamento em violação aos arts. 17, 239, § 1º, 242, 485, VI, 515, III, 513, § 2º, II, 849, 922 e 966, § 4º, do CPC/2015, e em divergência jurisprudencial, sustentando-se ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, bem como a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração clara e específica da violação aos dispositivos legais apontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, pretensão de reexame de matéria fática vedada pela Súmula 7/STJ e falta de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. 4. No presente caso, discutem-se questões como nulidade de citação e do acordo entabulado, assim como ausência de condições da ação e excesso de execução. A análise das teses recursais demanda interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente as questões postas, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com defeito na prestação jurisdicional. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se, ainda, a Súmula 7/STJ quando o dissídio repousa em fatos. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.