STJ AREsp 2974312
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Roubo Majorado. Continuidade Delitiva. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 71 do Código Penal), com pena definitiva de 7 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, além de 51 dias-multa, em regime inicial fechado, devido à existência de circunstância judicial negativa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado. 6. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA PINTO contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 352/357). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 51 dias-multa (fls. 342/347). O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 260/265), nos termos da ementa a seguir transcrita: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PRÓXIMO A 8 (OITO) ANOS. REGIME FECHADO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que o condenou o acusado/ recorrente pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 71 do Código Penal), com pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 51 (cinquenta e um) dias- multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. A defesa requereu a consideração do tempo de prisão provisória para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se o tempo de prisão provisória é apto a modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixada ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão provisória seja considerado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Essa análise, no entanto, não se confunde com os requisitos para progressão de regime, sendo exclusivamente objetiva. 4. Quando o regime inicial de cumprimento de pena for fixado com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, o tempo de prisão provisória, em regra, não é suficiente para alterar o regime inicial. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 853.662/SC e AgRg no AREsp n. 2.310.082/SP). 5. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na existência de uma circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Considerando a proporcionalidade do regime fechado com a pena imposta, é inviável dar provimento ao recurso para modificar o regime inicial de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente se alegou, em síntese, "VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "b", do Código de Processo Penal Brasileiro" (fls. 275/280, grifos no original). Mencionou, para tanto, que "o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial" (fl. 279). Requereu, ao final (fl. 280): a) A concessão da assistência judiciária gratuita ao Recorrente por ser pobre no conceito legal; b) Seja admitido e provido o presente Recurso Especial, ante as veementes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas nas razões recursais, para o fim de REFORMAR o v. acórdão recorrido; c) No mérito requer o provimento do Recurso Especial, reformando o Acórdão recorrido, e julgue o processo. Em outras palavras, examine e julgue a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, combinado, por analogia à Súmula 456 do STF, em consonância, com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, provisionado no art. 105, inc. III, alínea a da CF; d) O Recorrente deixa de realizar o preparo por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Apresentadas as contrarrazões (fls. 288/294), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 296/298). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 305/309), no qual se requereu o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 317/325), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 341/346). Eis a ementa do parecer: ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ). 2. A decisão objeto do recurso especial restou proferida em sede de apelação, mantendo-se o regime inicial fechado tendo em vista a existência de uma circunstância judicial negativa, o que guarda consonância com o entendimento do STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 352/357). Neste regimental (fls. 470/597), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "não é esse o caso dos autos, pois o Agravo em Recurso Especial apontou de forma clara, objetiva e completa os pontos para o processamento e conhecimento do apelo maior à essa Corte" (fl. 366). Requer, ao final, "O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno" (fl. 366). O agravado manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 384/389). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Roubo Majorado. Continuidade Delitiva. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 71 do Código Penal), com pena definitiva de 7 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, além de 51 dias-multa, em regime inicial fechado, devido à existência de circunstância judicial negativa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado. 6. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.