STJ AREsp 2488846
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. No caso concreto, a revisão das conclusões adotadas na origem quanto ao nexo causal e a efetiva ocorrência de danos demanda reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à violação ao art. 406 do CC, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 782): APELAÇÃO. Ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Imóvel locado. Posto revendedor de combustíveis. Bandeira Petrobrás. Rescisão do contrato. Retirada dos tanques e equipamentos a cargo da Petrobrás. Demora. Contaminação do solo. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Contratos de locação e comodato que estão interligados. Ré que é proprietária dos equipamentos e dos tanques. Legitimidade passiva bem caracterizada. - Prescrição trienal. Não ocorrência. Início do prazo que se deu após a retirada do tanque de combustível. Prejudicial afastada. - Retirada de tanque de gasolina subterrâneo após o término do contrato de locação. Obrigação da comodante, proprietária do tanque. Ação condenatória de obrigação de fazer em que se formou coisa julgada acerca da responsabilidade da requerida de retirar os tanques e demais equipamentos cedidos. Matéria sobre a qual não cabe mais discussão. - Lucros cessantes. Impossibilidade de utilização do imóvel para locação por 50 meses, até a retirada do último tanque. Indenizaçãodevida a partir de 9/11/2012, último dia do prazo fixado nos autos da ação condenatória de obrigação de fazer. - Valor da indenização. Adequada a solução adotada em primeiro grau. Limites objetivos da demanda fixados na petição inicial, que só menciona um imóvel. Inviabilidade de modificação do pedido depois de estabilizada a relação jurídico-processual. - Alteração da sentença apenas para fixar o dia 9/11/2012 como termo inicial do cômputo dos lucros cessantes. Provimento parcial do recurso da autora. - Decaimento integral experimentado pela requerida no âmbito recursal. Majoração da verba honorária de sucumbência. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EMPARTE. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 807-813). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 815-838), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à tese de que teria apenas cedido seus bens em comodato, não estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, alegando que a pretensão de reparação de danos está prescrita; c) arts. 402 e 403 do Código Civil e art. 14 da Lei 6.938/81, defendendo que o Tribunal reconheceu o dever de indenizar sem comprovação de dano e nexo causal; d) art. 406 do Código Civil, pugnando pela aplicação da Taxa Selic como indexadora dos juros e correção monetária do quantum indenizatório. Oferecidas as contrarrazões às fls. 865-873 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 874-877, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 880-907, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 977-979), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 938-974), a ora agravante combate os óbices supracitados, reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo e aponta omissão quanto à violação ao art. 406 do CC. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 983-1004 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. No caso concreto, a revisão das conclusões adotadas na origem quanto ao nexo causal e a efetiva ocorrência de danos demanda reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à violação ao art. 406 do CC, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido.