Decisão · STJ

STJ AREsp 2243658

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE VALORES DANO MORAL NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CORRETORA DE TÍTULOS E VAL MOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes; b) a pretensão da agravante caracteriza mero inconformismo com o resultado do acórdão, que concluiu, de forma fundamentada e clara, em seu desfavor, confirmando a sentença no sentido de que não houve comprovação dos danos morais sofridos; c) a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ (fls. 1.123-1.126). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022, ambos do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se pronunciou acerca do prequestionamento do art. 52 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ, e a vinculação do nome da empresa à prática ilícita. Argumenta, também, que a decisão agravada desconsiderou a fundamentação adotada pela agravante no que concerne à violação a leis federais, não reconhecendo a omissão demonstrada pelos agravantes. Além disso, afirma a não incidência da Súmula 7 do STJ , alegando que a análise da alegação de afronta direta aos arts. 1.022, 489, §1º, IV, do CPC/2015 e art. 52 do Código Civil independe de revisão do conjunto fático-probatório. Haveria, por fim, violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não analisou os fundamentos apresentados pelo agravante quanto à afronta à regra infraconstitucional em seu sentido técnico. Contraminuta ao agravo não apresentada (fl. 1.154). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE VALORES DANO MORAL NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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