STJ REsp 2161422
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA QUESTÃO FÁTICA. SÚMULAS N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA AFASTADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, no caso específico, o Tribunal de origem considerou que "o valor foi efetivamente disponibilizado na conta da autora e ostentava aparência de regularidade." Além disso, ponderou que "a fraude não era manifesta". Assim, revisar o acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito protelatório. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NEUZA MARIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 352-359): APELAÇÃO - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Descontos em razão de suposto empréstimo consignado - Lançamentos desconhecidos - Pedidos parcialmente acolhidos para declarar a inexistência do contrato e determinar a restituição, de forma simples, dos valores descontados - Pleito de reforma - Possibilidade, em parte - Devolução em dobro - Ônus de provar a hipótese de engano justificável que incumbe ao fornecedor - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - Aparência de regularidade do contrato - Descontos realizados, por longo lapso temporal, sem qualquer insurgência e valor disponibilizado na conta da autora - Engano justificável - Devolução simples - Juros moratórios - Incidência a contar de cada desconto - Responsabilidade extracontratual - Manutenção do valor disponibilizado na conta a título de "amostra grátis" - Impossibilidade, porquanto ausentes requisitos para a pretendida equiparação - Disponibilização do numerário que decorreu de negócio jurídico, ainda que eivado de mácula - Pleito incompatível com a declarada ineficácia do negócio - Dano moral - Descontos módicos em relação ao benefício previdenciário que não afetaram a subsistência da autora ou sua imagem no mercado de consumo - Inércia que se verificou por dois anos - Situação insuficiente para a configuração do dano - Sucumbência - Análise que não se limita ao princípio da causalidade - Autora que sucumbiu no pedido indenizatório substancial - Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 409-415). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Afirma, em síntese, que ".. por se tratar de uma relação de consumo, e uma vez reconhecida a fraude com descontos que COLOCAM a recorrente em estado de MISERABILIDADE, tais circunstâncias devem ser analisadas sob a Égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fornecedor RESPONDE de forma objetiva, tal como rege o inciso VI, art. 6º e art. 14 ambos do CDC, pois a este incumbe o dever de reparar os danos. " (fl. 385). Quanto à devolução do que lhe foi indevidamente descontado, defende que "se restou comprovado que houve desconto indevido no benefício previdenciário da autora, necessário se faz à aplicação do previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC .." (fl. 389).Apresentadas as contrarrazões (fls. 419-429), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 430-431). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA QUESTÃO FÁTICA. SÚMULAS N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA AFASTADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, no caso específico, o Tribunal de origem considerou que "o valor foi efetivamente disponibilizado na conta da autora e ostentava aparência de regularidade." Além disso, ponderou que "a fraude não era manifesta". Assim, revisar o acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito protelatório. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.