STJ REsp 2216955
CIVILDIIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA RESCISÓRIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 603 do Código Civil, em razão da rescisão de contrato de prestação de serviços de conservação, operação e manutenção de sistemas de condicionamento de ar, ventilação e exaustão mecânica. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por litispendência. O tribunal afastou a litispendência, anulou a sentença e, prosseguindo no julgamento, concluiu pela improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o art. 603 do Código Civil é aplicável ao contrato firmado entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão contratual expressa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a relação entre as partes é de consumo, considerando que o réu usufruiu dos serviços na condição de destinatário final, configurando as hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. No caso, o acórdão de origem afirma que o contrato continha cláusula específica sobre o prazo para rescisão unilateral, afastando a aplicação do referido artigo. 6. A análise das cláusulas contratuais para verificar eventual violação do art. 603 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ, que impede incursão em matéria contratual em recurso especial. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo entre pessoas jurídicas caracteriza-se quando o destinatário final exaure a função econômica do serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. 3. A análise de cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pela Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 603, 112, 421, 422, 593; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.231/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp 2.206.604/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por G P C ENGENHARIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 398-407): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. ART. 603 DO CC/02. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONSERVAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDITIVA, PREVENTIVA E CORRETIVA DOS SISTEMAS DE CONDICIONAMENTO DE AR, VENTILAÇÃO E EXAUSTÃO MECÂNICA, QUE ESTAVA VIGENDO POR PRAZO INDETERMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, EIS QUE RELATIVAS A CONTRATOS DIVERSOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, DO CPC/15. NO MÉRITO, VERIFICA-SE A INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA CONTENDO IMPOSIÇÃO DE MULTA, SOMENTE EXIGINDO AVISO PRÉVIO (CLÁUSULA TERCEIRA), QUE FOI REALIZADO PELO CONDOMÍNIO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL, EM CONSEQUÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 593 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. LEI ESPECIAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE LEI GERAL (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI ESPECIAL) QUE SE SOBREPÕE AO CÓDIGO CIVIL (LEI GERAL). RESSALTE-SE, NESTE PONTO, QUE APESAR DA APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CC EM ALGUNS JULGADOS AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIDOS POR PESSOA JURÍDICA, VERIFICA-SE QUE TAL DISPOSITIVO LEGAL É, NA REALIDADE, VOLTADO AO PRESTADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA, QUE FOI DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. ESPECIFICAMENTE, NO CASO EM APREÇO, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA ALUDIDA NORMA, ISTO PORQUE, A UMA, COMO JÁ VISTO, TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PREVALECENDO A LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DA LEI GERAL; A DUAS, PORQUE SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E A TRÊS, PORQUE O CONTRATO NÃO FOI RESCINDIDO ANTES DE SEU TERMO, UMA VEZ QUE ESTAVA VIGENDO POR PRAZO INDETERMINADO. ASSIM, NÃO HAVENDO CLÁUSULA CONTRATUAL IMPONDO O PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA E TENDO O CONDOMÍNIO RÉU REALIZADO O AVISO PRÉVIO DETERMINADO NO CONTRATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE TAL PENALIDADE, ATÉ MESMO PORQUE, POR TRATAR- SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVEM SER OBSERVADOS OS DITAMES DA BOA-FÉ CONTRATUAL, INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, ALÉM DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À ONEROSIDADE EXCESSIVA E PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS (ART. 6º DO CDC). DESSE MODO, NÃO HÁ COMO, SEM OUTROS SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS E LEGAIS, ACOLHER-SE O PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A FIM DE ANULAR-SE A SENTENÇA E COM FULCRO NO ART. 1013 § 3º, III, DO CPC/2015, JULGAR-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430-435). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 112, 421, caput e parágrafo único, 422, 593 e 603 do Código Civil. Afirma, em síntese, que não se trata de relação consumerista, que o acórdão recorrido atribui prazo de vigência contratual diverso do pactuado entre as partes, e sustenta a necessidade de aplicação do art. 603 do Código Civil, não obstante o contrato ter sido celebrado entre pessoas jurídicas. Apresentadas as contrarrazões (fls. 461-472), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 474-478). Interposto agravo em recurso especial (fls. 489-503) que, após a apresentação de contraminuta (fls. 507-523), foi convertido em recurso especial pela decisão de fl. 543. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA RESCISÓRIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 603 do Código Civil, em razão da rescisão de contrato de prestação de serviços de conservação, operação e manutenção de sistemas de condicionamento de ar, ventilação e exaustão mecânica. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por litispendência. O tribunal afastou a litispendência, anulou a sentença e, prosseguindo no julgamento, concluiu pela improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o art. 603 do Código Civil é aplicável ao contrato firmado entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão contratual expressa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a relação entre as partes é de consumo, considerando que o réu usufruiu dos serviços na condição de destinatário final, configurando as hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. No caso, o acórdão de origem afirma que o contrato continha cláusula específica sobre o prazo para rescisão unilateral, afastando a aplicação do referido artigo. 6. A análise das cláusulas contratuais para verificar eventual violação do art. 603 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ, que impede incursão em matéria contratual em recurso especial. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo entre pessoas jurídicas caracteriza-se quando o destinatário final exaure a função econômica do serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. 3. A análise de cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pela Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 603, 112, 421, 422, 593; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.231/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp 2.206.604/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025.