STJ REsp 1952326
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência inequívoca do dano e autoria. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em 21/08/2013. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de ação. 7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não há demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 183/187): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM ÁREA RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA AUTORIA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Incêndio ocasionado pela queda de fio de rede elétrica que atravessa propriedade rural. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Relação de Consumo. Prazo prescricional (art. 27, CDC). Termo inicial (surgimento do direito à eventual reparação) da ciência inequívoca do dano e de sua autoria. 3. O termo inicial do prazo prescricional não se iniciou da data do evento danoso (21/08/2013), mas da data da indicação da possível autoria (08/08/2014), com a realização do laudo pericial, com indicação da possível causa do incêndio e autoria do dano. 4. Iniciando o prazo prescricional em 08/08/2014 e ajuizada a ação em 12/02/2019, não há que se falar em prescrição. Sentença cassada. 5. Apelação cível conhecida e provida." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 278/281). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, afirma que o acórdão afastou a prescrição, violando o Código Civil e ao artigo 1º-C da Lei Federal n. 9.494/97, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos a partir do evento danoso. Argumenta, ainda, que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio, em 21/08/2013, e não da data do laudo pericial. Por fim, menciona a prescrição trienal prevista no Código Civil para reparação civil, sustentando que a ação está prescrita por qualquer ângulo de análise (fls. 595-607). Apresentadas as contrarrazões (fls. 618/623), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 629/631). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência inequívoca do dano e autoria. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em 21/08/2013. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de ação. 7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não há demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.