Decisão · STJ

STJ REsp 2220811

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO SOLDO COM O RECEBIDO PELOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. OFENSA AO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 141 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de apelo nobre. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal do Amapá contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; (II) incidência da Súmula n. 356/STF; e (III) o Tribunal de origem teria decidido a controvérsia sob o enfoque prevalentemente constitucional, insuscetível de análise por esta instância superior. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que "o acórdão regional e, por derivação, a decisão monocrática não enfrentou: (i) a incidência das MPs 2.115-16/01 e 2.218/01 como marcos normativos do pagamento (restabelecimento/repristinação) que serviram de base às ações paradigmas, temporalmente delimitando a diferença de soldo; (ii) o caput do art. 10 da Lei 6.270/75, que remete a regime próprio, posteriormente substituído pela Lei 10.486/02, de modo que a citação isolada do §3º (escalonamento vertical) não resolve o tema (porque não rege, por si, todo o sistema remuneratório dos PMs dos ex-Territórios). .. Trata-se de distinção fático-jurídica relevante ("distinguishing"), não apreciada pela origem nem pela decisão monocrática, o que reforça a omissão e a violação ao art. 489 do CPC. Essa construção argumentativa vincula a questão ao art. 489, §1º, já invocado no REsp, de modo a evitar a aplicação da Súmula 356/STF, pois não se trata de tese nova, mas de aspecto intrinsecamente ligado à negativa de prestação jurisdicional já debatida. .. Todavia, o acórdão interpretou e aplicou normas infraconstitucionais como fundamento decisório: Medidas Provisórias nº 2.115-16/2001 e nº 2.218/2001: as MPs 2.115- 16/01 e 2.218/01, que delimitaram o período reconhecido nas ações paradigmas; Regime remuneratório aplicável: o caput do art. 10 da Lei 6.270/75 remete a leis específicas (Leis 5.906/73 e 6.023/74), substituídas pela Lei 10.486/02, que rege a remuneração atual. O TRF1 citou apenas o §3º, descontextualizando o dispositivo; A invocação do art. 37, XIII, da CF/88 pelo Tribunal de origem se deu para justificar uma tese (equiparação) que sequer foi objeto da inicial. Logo, não há fundamento constitucional preponderante, de modo que o Recurso Especial é cabível" (fls. 571/576). Impugnação às fls. 584/586. É relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO SOLDO COM O RECEBIDO PELOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. OFENSA AO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 141 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de apelo nobre. 5. Agravo interno não provido.
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