STJ REsp 1919095
CIVILRECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. O atraso na entrega da obra gera direito à indenização por danos materiais (Tema 996). 3. Recurso e special a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Boa Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda contra acórdão assim ementado (fl. 701): Compromisso de venda e compra. Unidade autônoma futura. Atraso na entrega da obra. Embargo imposto pela Municipalidade que tipifica fortuito interno e se encontra inserido no risco da atividade. Incidência da Sumula 161 do TJSP. Inadimplemento imputável à ré. Devolução dos valores pagos a título de juros de obra posteriores à data prevista para entrega da obra. Encargo que não pode ser repassado ao adquirente depois de escoado o prazo de conclusão. Indenização devida por privação de uso do bem. Admissibilidade. Aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel. Súmula 162 do TJSP, Tese 05 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 e Tema 996 de casos repetitivos do STJ. Dano moral configurado. Dissabores e angústia causados aos adquirentes em virtude do atraso injustificado na conclusão da obra e da falsa expectativa de que poderiam residir no imóvel em breve, ocasionando a desocupação prematura do imóvel locado. Redução do quantum indenizatório para R$10.000,00 para ambos os litigantes, considerando suas funções ressarcitória e punitiva, bem como a Jurisprudência da Câmara em casos similares. Recurso provido em parte. Embargos de declaração rejeitados (fl. 821). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 393 do Código Civil e os arts. 396, 927 e 945 do Código Civil, bem como o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 393 do Código Civil, sustenta que o atraso na entrega do imóvel decorreu de força maior, devido ao cancelamento dos alvarás pela Administração Pública, o que eximiria a recorrente de responsabilidade. Argumenta, também, que a responsabilidade por indenização deve ser proporcional à gravidade da culpa, conforme o art. 945 do Código Civil, e que não houve culpa da recorrente. Além disso, teria violado o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer que a culpa pelo atraso foi de terceiro, no caso, a Administração Pública, excluindo sua responsabilidade. Alega que a teoria do fato do príncipe se aplica, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam o cancelamento dos alvarás. Haveria, por fim, violação aos arts. 396 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a ausência de fato ou omissão imputável ao devedor para caracterizar a mora. Aponta a existência de divergência jurisprudencial com relação a condenação a título de danos morais, e violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil tendo em vista o fundamento de mero descumprimento contratual. Pretende a reforma do acórdão com afastamento da indenização a título de dano material e moral. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 834-842, na qual a parte alega que o atraso na entrega do imóvel decorreu do não cumprimento pela recorrente das exigências da legislação municipal, não havendo fato do príncipe, e que os danos morais estão configurados pelos dissabores e angústia causados aos recorridos, considerando que ultrapassados os prazos, inclusive de tolerância, o apartamento não foi entregue, ultrapassados mais de um ano do previsto. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. O atraso na entrega da obra gera direito à indenização por danos materiais (Tema 996). 3. Recurso e special a que se nega provimento .