Decisão · STJ

STJ AREsp 2833777

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MENSALIDADES ESCOLARES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aus ência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO COLÉGIO ESPANHOL DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), pelos seguintes fundamentos: a) ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; b) pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ; c) ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que indicou o dispositivo legal violado (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002) e realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados; a questão controvertida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de matéria fática, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ; o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da prescrição ânua em casos de novação por instrumento particular de confissão de dívida. Impugnação ao agravo interno às fls. 994-1.005, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a parte agravante não demonstrou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados; a pretensão da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MENSALIDADES ESCOLARES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aus ência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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