Decisão · STJ

STJ AREsp 2775311

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC AFASTADA. O TRIBUNAL ESTADUAL ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de penhora de ações da agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da agravante, reconhecendo a viabilidade da penhora de ações, observada a prioridade de penhora em dinheiro e a ausência de indicação de outros bens penhoráveis. A corte também afirmou que a penhora de ações prescinde de intimação prévia do devedor e não viola os princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa. 3. A agravante alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a penhora de ações ou quotas sociais só seria possível após o esgotamento de outras modalidades de penhora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de ações pode ser realizada sem a comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora e se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela agravante. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.899.000/SP). 6. A decisão do juízo de admissibilidade do recurso especial observou os ditames da Súmula 123 do STJ, analisando os pressupostos necessários e expondo os fundamentos para a inadmissibilidade do recurso. 7. A penhora de ações não exige comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora, pois não há prejuízo a terceiros, em razão do princípio da livre circulabilidade da participação societária. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à alegada inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 9. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 310-339) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 295-298). Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia versa sobre a (im)possibilidade de penhora de ações da agravante. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso interposto pela agravante, reconhecendo a viabilidade de penhora de ações e indicando que, respeitada a preferência da penhora em dinheiro e ante a ausência de indicação de bens à penhora, inexiste óbice à alteração da ordem dos demais bens penhoráveis. Acresceu o Tribunal de origem que a penhora de ações prescinde de intimação prévia do devedor, bem como não é ato em desacordo com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa. Em recurso especial (e-STJ, fls. 220-252), a agravante alega violação ao artigo 524, inciso VII, artigo 805; artigo 829, §2º, artigo 835, caput e inciso IX; artigo 861, e artigo 1.022, inc. II, todos do Código de Processo Civil; artigo 1.026, do Código Civil; e artigo 47, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta omissão do órgão colegiado, o qual teria deixado de apreciar todos os argumentos apresentados pela agravante. Aponta que a penhora de ações ou quotas sociais tem lugar apenas quando exauridos os demais meios para localização de bens do devedor. Intimadas nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC AFASTADA. O TRIBUNAL ESTADUAL ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de penhora de ações da agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da agravante, reconhecendo a viabilidade da penhora de ações, observada a prioridade de penhora em dinheiro e a ausência de indicação de outros bens penhoráveis. A corte também afirmou que a penhora de ações prescinde de intimação prévia do devedor e não viola os princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa. 3. A agravante alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a penhora de ações ou quotas sociais só seria possível após o esgotamento de outras modalidades de penhora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de ações pode ser realizada sem a comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora e se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela agravante. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.899.000/SP). 6. A decisão do juízo de admissibilidade do recurso especial observou os ditames da Súmula 123 do STJ, analisando os pressupostos necessários e expondo os fundamentos para a inadmissibilidade do recurso. 7. A penhora de ações não exige comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora, pois não há prejuízo a terceiros, em razão do princípio da livre circulabilidade da participação societária. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à alegada inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 9. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
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