STJ AREsp 2686869
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à ação monitória. 2. O Tribunal de origem concluiu que as notas fiscais apresentadas pela parte agravada constituem prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, e que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços contratados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu omissão ou negativa de prestação jurisdicional; ii) se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a idoneidade das notas fiscais como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ; ii) se a decisão do tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das notas fiscais, contrato firmado entre as partes e consequências tributárias da emissão dos documentos para embasar a obrigação de pagamento. 7. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a suficiência da prova escrita e atribuindo à embargante o ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 221-225): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. Notas fiscais da prestação de serviço. Sentença de rejeição dos embargos. - Nota fiscal. Prova escrita de obrigação de pagamento. Título monitório. Ônus probatório que incide sobre a embargante para infirmar a força das notas fiscais como documento monitório consistente. - Sentença mantida, majorada a verba honorária. RECURSO DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, (e-STJ fls. 235-238). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 4º, 6º, 373, I, 489, II, § 1º, I, III, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, do Código de Processo Civil; e os arts. 597 e 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I, do CPC, sustenta que a recorrida não comprovou a efetiva prestação dos serviços, sendo insuficiente a apresentação de notas fiscais desacompanhadas de outros elementos probatórios, como fichas de presença ou registros de ponto. Argumenta, também, que o art. 597 do Código Civil foi violado, pois a retribuição pelos serviços somente seria devida após a efetiva prestação, o que não teria sido demonstrado nos autos. Além disso, teria havido violação ao art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer o enriquecimento ilícito da recorrida, que estaria cobrando valores sem comprovar a contraprestação devida. Alega que o acórdão recorrido incorreu também em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, II, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar de forma adequada as questões suscitadas pela recorrente, especialmente quanto à ausência de provas da prestação dos serviços. Haveria, por fim, violação aos arts. 3º, 4º e 6º do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado o princípio da primazia do julgamento de mérito, ao não permitir a produção de provas pela recorrente. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 261-266). O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ, conforme decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 273-275). Nas razões do seu agravo, a parte agravante refuta os fundamentos da decisão de inadmissão e postula o recebimento e julgamento do recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 278-280. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 316-322) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à ação monitória. 2. O Tribunal de origem concluiu que as notas fiscais apresentadas pela parte agravada constituem prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, e que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços contratados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu omissão ou negativa de prestação jurisdicional; ii) se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a idoneidade das notas fiscais como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ; ii) se a decisão do tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das notas fiscais, contrato firmado entre as partes e consequências tributárias da emissão dos documentos para embasar a obrigação de pagamento. 7. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a suficiência da prova escrita e atribuindo à embargante o ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.