STJ REsp 2210339
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES. POSTERGAÇÃO PARA PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 2. Descabida a postergação do prazo inicial para depois do escoamento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, visto que a referida previsão contida no 523 do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) se dirige ao devedor (e não ao credor) para o fim específico de afastar as sanções penais, não servindo para afastar o dever do exequente de "requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)" (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). 3. Outrossim, inexiste impedimento à execução diante da constatação de que sequer o trânsito em julgado lhe é requisito, porquanto legalmente prevista a execução provisória, sem que isso, inclusive, configure prejuízo ao devedor. REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025. 4. A ausência de prejuízo e de impedimento de promover a execução com o imediato trânsito em julgado decorre da constatação de que o pagamento efetuado, independentemente do momento em que o devedor é efetivamente intimado para pagar, caminha na simples extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. A pretensão da agravante de revisão jurisprudencial dever ser rejeitada, pois estabelece critério subjetivo para aplicação da teoria da actio nata, o que a Segunda Seção, no julgamento do Tema n. 1.200/STJ, mutatis mutandis, já havia declarado ser de aplicação excepcional e consequentemente evitável, quando possível, de modo a prestigiar a vertente objetiva do citado princípio. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUXEMBURGO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 222): APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - MESMO PRAZO DA AÇÃO - SÚMULA 150 DO STF - TERMO INICIAL - A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e o requerimento do cumprimento de sentença, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de execução de título judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. 3. Conforme entendimento do STJ, "o prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória". Rejeitados os embargos de declaração na origem (fls. 245-248). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 528): PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante insiste na sua alegação de que o termo inicial da prescrição deve considerar o prazo de 15 dias concedido ao devedor para pagamento voluntário do débito, cujo decurso, sem o devido adimplemento, marcaria o início da prescrição. A propósito, consigna: Ora, a despeito do afirmado no r. decisum agravado, O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA INÍCIO DA FASE EXECUTIVA DEVE OCORRER SOMENTE APÓS O ESCOAMENTO DOS 15 DIAS EM QUE O DEVEDOR PODE QUITAR VOLUNTARIAMENTE A DÍVIDA, POIS SOMENTE NESSE MOMENTO NASCERÁ PARA O CREDOR A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO (ART. 189, DO CC) E NÃO DE FORMA AUTOMÁTICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Ora, não faria sentido o legislador conferir lapso temporal em que a obrigação pode ser adimplida voluntariamente sem multa e, simultaneamente, deixasse transcorrer o prazo para que o credor inicie a fase executiva, visto que antes de esgotado o referido prazo para adimplemento voluntário ainda não haveria pretensão a ser exaurida pelo tempo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 552). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES. POSTERGAÇÃO PARA PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 2. Descabida a postergação do prazo inicial para depois do escoamento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, visto que a referida previsão contida no 523 do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) se dirige ao devedor (e não ao credor) para o fim específico de afastar as sanções penais, não servindo para afastar o dever do exequente de "requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)" (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). 3. Outrossim, inexiste impedimento à execução diante da constatação de que sequer o trânsito em julgado lhe é requisito, porquanto legalmente prevista a execução provisória, sem que isso, inclusive, configure prejuízo ao devedor. REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025. 4. A ausência de prejuízo e de impedimento de promover a execução com o imediato trânsito em julgado decorre da constatação de que o pagamento efetuado, independentemente do momento em que o devedor é efetivamente intimado para pagar, caminha na simples extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. A pretensão da agravante de revisão jurisprudencial dever ser rejeitada, pois estabelece critério subjetivo para aplicação da teoria da actio nata, o que a Segunda Seção, no julgamento do Tema n. 1.200/STJ, mutatis mutandis, já havia declarado ser de aplicação excepcional e consequentemente evitável, quando possível, de modo a prestigiar a vertente objetiva do citado princípio. Agravo interno improvido.