Decisão · STJ

STJ AREsp 2598230

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura, alegando que tal substituição seria menos gravosa ao devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de apelação padece dos vícios de omissão e ausência de fundamentação, se a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura é admissível, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a eficácia para o credor e se é possível ao credor recusar a substituição de bens penhorados por outros de difícil comercialização. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão de origem examina e decide, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes à controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 4. A reanálise da viabilidade de comercialização do bem oferecido à penhora (sal) em comparação com os bens penhorados (imóveis e veículos), para fins de aplicação do princípio da menor onerosidade, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode esvaziar o interesse do credor na execução, conforme art. 805 do CPC, que se realiza no interesse do credor. 6. A decisão da corte de origem que indeferiu a substituição da penhora de bens de fácil comercialização por outros de difícil comercialização está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 443/448): JUSTIÇA GRATUITA - Requerimento feito diretamente ao Tribunal, sem que a agravante tivesse sequer se apresentado no feito de origem - Impossibilidade de exame, sob pena de supressão de instância - Recurso não conhecido, no particular. EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - Oferta de commodities ("sal" in natura) - Indeferimento - Insurgência descabida - Constrição de valores depositados no processo resultado de questão decidida e preclusa - Regularidade - Deferimento de penhora de 20% do faturamento da empresa devedora (inclusive recebíveis) - Percentual que já observa a não inviabilidade da atividade comercial da devedora e o princípio da menor onerosidade da execução - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, conforme acórdão às fls. 456/458. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 805, 1.013, caput, 1.022, I e II, e 489, §1º, I, II, III, IV e VI do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 805, sustenta que o acórdão não considerou que a substituição dos veículos e imóveis penhorados por sal seria menos gravosa aos devedores e não acarretaria prejuízo ao credor, pois o procedimento de venda seria o mesmo. Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, I e II, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a substituição de penhora de dinheiro por sal, o que não corresponde à verdade dos fatos. Além disso, teria violado o art. 489, §1º, ao não fundamentar adequadamente a decisão, utilizando motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Alega que a decisão foi omissa ao não considerar a existência de outros bens penhorados, como veículos e imóveis, que também precisariam ser avaliados e alienados judicialmente. Haveria, por fim, violação ao art. 1.013, caput, uma vez que o Tribunal de origem não decidiu a questão nos limites das razões recursais dos recorrentes. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 478/488. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais alegados, fundamentação adequada do acórdão recorrido, e vedação ao reexame de provas conforme a Súmula 7 do STJ (fls. 491/493). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e que as razões recursais demonstraram a ofensa à lei federal, além de sustentar que não se pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto (fls. 496/502). Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 505/514. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura, alegando que tal substituição seria menos gravosa ao devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de apelação padece dos vícios de omissão e ausência de fundamentação, se a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura é admissível, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a eficácia para o credor e se é possível ao credor recusar a substituição de bens penhorados por outros de difícil comercialização. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão de origem examina e decide, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes à controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 4. A reanálise da viabilidade de comercialização do bem oferecido à penhora (sal) em comparação com os bens penhorados (imóveis e veículos), para fins de aplicação do princípio da menor onerosidade, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode esvaziar o interesse do credor na execução, conforme art. 805 do CPC, que se realiza no interesse do credor. 6. A decisão da corte de origem que indeferiu a substituição da penhora de bens de fácil comercialização por outros de difícil comercialização está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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