STJ AREsp 3017714
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO NCPC. SENTENÇA PROLATADA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a alteração do art. 921, § 5º, do NCPC pela Lei 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente, seja declarada de ofício ou seja reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 3. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do NCPC é aplicável aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência, como ocorreu na hipótese dos autos em que a sentença já foi proferida no ano de 2023, o que permite a isenção das partes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, conforme procedeu o Tribunal estadual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEBER CAMBRAIA DE CARVALHO (KLEBER) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.078/1.085). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual e assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO § 5º DO 921 DO CPC (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021), SEGUNDO O QUAL, "O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDAS AS PARTES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E EXTINGUI-LO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES". PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.015). Nas razões do seu inconformismo, KLEBER alegou ofensa aos arts. 14, 141, 489, § 1º, IV, 921, 5º e 1.022, II, NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso quanto à observância aos princípios da inércia jurisdicional, da adstrição do julgador aos limites da lide e em relação a suspensão pela ausência de bens penhoráveis; (2) o julgador deve se ater aos limites da lide, considerando que o BANCO DO BRASIL S. A. (BANCO) apenas se limitou a requerer a inversão do ônus da prova, tendo se conformado com a fixação dos honorários advocatícios; (3) o processo permaneceu no arquivo por mais de 14 (quatorze) anos por inércia do BANCO e, por isso, assumiu o risco de eventual sucumbência; (4) a isenção das partes aos ônus sucumbenciais somente se justifica nos casos de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (5) na hipótese, a prescrição intercorrente não foi reconhecida de ofício, uma vez que houve oposição de exceção de pré-executividade; (6) o processo foi arquivado aos 25/2/1999, tendo o prazo prescricional de três anos transcorrido muito antes da vigência do § 5º do art. 921, do NCPC em 2021; e, (7) pelos princípios da sucumbência e da causalidade, deve ser mantida a condenação do BANCO ao pagamento dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.054/1.063). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO NCPC. SENTENÇA PROLATADA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a alteração do art. 921, § 5º, do NCPC pela Lei 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente, seja declarada de ofício ou seja reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 3. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do NCPC é aplicável aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência, como ocorreu na hipótese dos autos em que a sentença já foi proferida no ano de 2023, o que permite a isenção das partes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, conforme procedeu o Tribunal estadual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.