Decisão · STJ

STJ REsp 1849685

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-11-21publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. APLICAÇÃO DO ANTEPARO DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES À REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 12, III, DA LEI N. 8.429/1992, COM A CONSEQUENTE SUPRESSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (inclusive no que respeita à presença do elemento anímico na conduta do agravante). Logo, a parte insurgente está a confundir julgamento desfavorável ao seu interesse com falta de fundamentação. 2. Por outro lado, no tocante à configuração do ato ímprobo, as razões do especial voltaram-se, unicamente, para a existência de parecer jurídico que autorizava a contratação tida por irregular, o que, no entender do recorrente, demonstraria a ausência de dolo em sua conduta. Convém reafirmar: nada foi alegado quanto ao prévio conhecimento das conclusões adotadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito municipal e à "tramitação excepcionalmente célere do contrato de concessão". Portanto, o apelo raro não impugnou fundamentos que amparam o acórdão recorrido, aptos a manter a condenação do agravante, circunstância que atrai o obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. Acresce que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no anteparo da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do aresto recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. 4. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas pela instância de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno parcialmente provido, com efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Leandro Filho contra a decisão de fls. 1.298/1.309, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) o exame de alegadas violações a normas constitucionais refoge aos limites da competência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no art. 105, III, da CF; (II) não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (III) o apelo raro não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, aptos a manter a condenação do agravante, o que atrai o obstáculo do Enunciado n. 283/STF; (IV) nos termos da firme jurisprudência desta Corte, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no anteparo da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie; (V) é de ser aplicado ao caso em testilha o princípio da continuidade típico-normativa, na medida em que há perfeita correspondência entre a conduta imputada ao réu e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, já que, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foi comprovado o dolo específico do então alcaide de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a beneficiar a empresa que, ao final, foi contratada. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) nada obstante a oposição de embargos de declaração, o Pretório de origem se limitou a consignar, de forma genérica, a existência de má-fé na conduta dos implicados, "mantendo-se inerte a respeito da indicação do dolo" (fl. 1.341), o que configura violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (II) não incide na espécie o Enunciado n. 283/STF; (III) do mesmo modo, não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "há evidente desproporcionalidade entre as sanções impostas ao Agravante e as condutas a ele imputadas, a autorizar, portanto, a revisão da dosimetria das penas" (fl. 1.343); (IV) o "STJ não tem mais aplicado a pena de suspensão dos direitos políticos aos agentes condenados com base no art. 11 da LIA e vem, inclusive, afastando-a, de ofício, mesmos nos casos em que, por força do princípio da continuidade típico-normativa, o ato de improbidade tiver sido enquadrado em outra hipótese prevista no rol do art. 11 da LIA" (fl. 1.347). Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não apresentou impugnação (conforme certidão de fl. 1.378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. APLICAÇÃO DO ANTEPARO DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES À REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 12, III, DA LEI N. 8.429/1992, COM A CONSEQUENTE SUPRESSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (inclusive no que respeita à presença do elemento anímico na conduta do agravante). Logo, a parte insurgente está a confundir julgamento desfavorável ao seu interesse com falta de fundamentação. 2. Por outro lado, no tocante à configuração do ato ímprobo, as razões do especial voltaram-se, unicamente, para a existência de parecer jurídico que autorizava a contratação tida por irregular, o que, no entender do recorrente, demonstraria a ausência de dolo em sua conduta. Convém reafirmar: nada foi alegado quanto ao prévio conhecimento das conclusões adotadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito municipal e à "tramitação excepcionalmente célere do contrato de concessão". Portanto, o apelo raro não impugnou fundamentos que amparam o acórdão recorrido, aptos a manter a condenação do agravante, circunstância que atrai o obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. Acresce que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no anteparo da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do aresto recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. 4. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas pela instância de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno parcialmente provido, com efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.
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