Decisão · STJ

STJ AREsp 2898767

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação genérica e insuficiente, sem demonstração concreta de como os fundamentos da decisão agravada foram efetivamente infirmados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. A revaloração jurídica de provas, admitida em hipóteses excepcionais, não foi demonstrada de forma adequada pelo agravante, que não explicitou como a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo fático-probatório, sendo aplicável a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, o agravante, Banco do Brasil S.A., insurgiu-se contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 853/855). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos legais indicados, especialmente os artigos 313, 314, 421 e 422 do Código Civil, bem como o art. 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de elementos já delineados no acórdão recorrido (e-STJ fls. 859/869). Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que a questão discutida no recurso especial não envolve análise de matéria fática, mas sim a interpretação de normas jurídicas, conforme precedentes do STJ que admitem a revaloração jurídica de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, apresentou contrarrazões às fls. 846/849, defendendo a manutenção da decisão agravada. O agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 881/882). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante reitera que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de elementos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta, também, que a decisão agravada violou o art. 1.022 do CPC, ao não reconhecer a omissão do acórdão recorrido em relação aos dispositivos legais indicados. Alega que a revaloração jurídica das provas é admitida pelo STJ, conforme precedentes citados, e que a decisão recorrida não analisou adequadamente os elementos probatórios que demonstram a violação aos dispositivos legais indicados. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação genérica e insuficiente, sem demonstração concreta de como os fundamentos da decisão agravada foram efetivamente infirmados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. A revaloração jurídica de provas, admitida em hipóteses excepcionais, não foi demonstrada de forma adequada pelo agravante, que não explicitou como a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo fático-probatório, sendo aplicável a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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