Decisão · STJ

STJ AREsp 2602107

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DURANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para arbitrar verba honorária exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos ocorridos no processo, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOTAVE NORTE SA (SOTAVE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal assim ementado: Agravo de instrumento. Processo de execução. Incidente. Honorários de advogado. Decisão omissa e estabilizada. Impossibilidade de posterior suprimento nos mesmos autos. Art. 85, §18 do CPC. Necessidade de ação autônoma. Indeferimento mantido. Recurso improvido. No presente inconformismo, SOTAVE defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois houve de fato violação de dispositivo legal e julgados de outros tribunais. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 369-389). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DURANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para arbitrar verba honorária exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos ocorridos no processo, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento.
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