Decisão · STJ

STJ AREsp 2953944

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em do recurso especial em razão da sua intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.357-1.358). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.119): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE (OCREVUS). ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) e de indenização por danos morais, formulado em face da operadora de plano de saúde. A autora, portadora de esclerose múltipla, alega que o medicamento é essencial ao seu tratamento e teve a cobertura indevidamente negada sob o argumento de não constar no rol da ANS; II. A questão em discussão consiste em definir se a negativa do plano de saúde em fornecer medicamento fora do rol da ANS configura prática abusiva e gera obrigação de custeio, bem como se justifica a condenação por danos morais; III. O rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa, cabendo ao médico assistente a definição do tratamento mais adequado ao paciente, conforme entendimento consolidado no Tema 106 do STJ; A negativa injustificada de medicamento essencial para doença grave, como a esclerose múltipla, viola o direito à saúde e à dignidade humana, protegidos pela CF/1988, art. 196, e configura prática abusiva à luz do art. 51 do CDC; A recusa, em contexto de extrema vulnerabilidade, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais, sendo o dano moral in re ipsa reconhecido em situações análogas pelo STJ; A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica; IV. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.151/1.158). Nas razões do recurso interno, a agravante repete as mesmas razões da petição de agravo em recurso especial, quanto à impugnação dos óbices da decisão de admissibilidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 1.376). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em do recurso especial em razão da sua intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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