STJ AREsp 2910850
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Para negou acolher a tese recursal quanto à ausência de responsabilidade pelo pagamento do Termo de Acordo Preliminar, em razão da ocorrência de coisa julgada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE S/A, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 998/101, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 918, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PAGAMENTO EMERGENCIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PRESENÇA DE DOCUMENTO ELENCADO NO ROL TAXATIVO - PRORROGAÇÃO DO TAP - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II - Para fazer jus ao recebimento do auxílio emergencial, a parte autora deve cumprir os requisitos previstos no termo de acordo, que deve ser interpretado restritivamente. III - A certidão emitida pela Secretaria Municipal de Saúde é suficiente para comprovar que a requerente cumpre os requisitos previstos no TAP, uma vez que o referido documento está previsto no rol elencado no termo, informando que a autora residia nas proximidades do Rio Paraopeba antes mesmo do rompimento da barragem. IV- Ante a comprovação de residência em local contemplado pelo acordo, é devido o recebimento pela autora das verbas relacionadas ao auxílio emergencial. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 944 - 947, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 950 - 958, e-STJ), a insurgente alegou violação aos artigos 489, II, 485, V, §3º, 503, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não se manifestou sobre a quitação das obrigações e a responsabilidade pelo fornecimento de cadastro; ii) que a ocorrência de coisa julgada exclui a responsabilidade quanto ao pagamento do Termo de Acordo Preliminar. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 968 - 970, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 973 - 980, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Não há contrarrazões. Em decisão monocrática (998 - 1001, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante à ausência de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, bem como em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1005 - 1013, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Para negou acolher a tese recursal quanto à ausência de responsabilidade pelo pagamento do Termo de Acordo Preliminar, em razão da ocorrência de coisa julgada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.