Decisão · STJ

STJ AREsp 2909355

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248, § 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa que a parte recorrente foi comunicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é válida e se a análise dessa questão demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não indicam fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 5. Inviável o recurso especial quando ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. 6. A análise do acórdão recorrido revela que a questão envolve matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é presumida válida, e qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 330): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR, APESAR DE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR POR AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA. TRANSCURSO IN ALBIS. APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 77, V E 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESUME-SE REGULAR A INTIMAÇÃO FEITA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 379): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A PESSOA QUE ASSINOU O AVISO DE RECEBIMENTO DILIGENCIADO NA ORIGEM NÃO ERA NENHUMA FUNCIONÁRIA DO AUTOR, JÁ QUE O LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA É UMA COMUNIDADE HUMILDE. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO MUDOU DE ENDEREÇO, NÃO TENDO HAVIDO DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 77 OU DO ART. 274 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO ADVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 77, VII, 248, § 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do Código de Processo Civil vigente, sustentando que a intimação recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa que a parte recorrente foi comunicada (intimada) (e-STJ, fls. 395-397). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 402-405). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 410-418). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248, § 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa que a parte recorrente foi comunicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é válida e se a análise dessa questão demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não indicam fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 5. Inviável o recurso especial quando ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. 6. A análise do acórdão recorrido revela que a questão envolve matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é presumida válida, e qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo não conhecido.
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