Decisão · STJ

STJ AREsp 2917180

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de configuração dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 52-53): AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER O CURSO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO RECURSAL ALEGANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 300 E 995, AMBOS DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE DANO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO PELA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE TEMA PELO STJ. AFASTAMENTO. TEMA 1150 JÁ PACIFICADO PELO STJ COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender o curso da ação de reparação por danos materiais nº. 0000307-77.2024.8.16.0070. II. Questão em Discussão: A questão central é a possibilidade de concessão de tutela antecipada para suspender o andamento da ação de reparação por danos materiais, com base na probabilidade do direito e no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os artigos 300 e 995 do CPC. III. Razões de Decidir: 1. Probabilidade do Direito: Não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de evidências suficientes para tanto. 2. Risco de Dano Grave: O risco de dano grave ou de difícil reparação não foi comprovado, uma vez que o tema 1150 do STJ, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à gestão do PASEP, já foi pacificado com trânsito em julgado. 3. Fundamentação Adequada: A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, seguindo precedentes que não autorizam a tutela de efeito suspensivo pela mera inversão do ônus da prova. IV. Dispositivos Relevantes Citados: - Art. 300 do CPC: Trata dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. - Art. 995 do CPC: Dispõe sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos. - Tema 1150 do STJ: Relaciona-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil na gestão do PASEP. - Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064746-16.2024.8.16.0000, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028536- 63.2024.8.16.0000. V. Dispositivo: Agravo Interno desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, ao argumento de que o relator deixou de conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem fundamentação adequada, apesar de demonstrada situação de urgência. Além disso, sustenta que a negativa de concessão de efeito suspensivo sem fundamentação adequada desrespeita o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, conforme dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 81-90), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 91-93), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 191-205). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de configuração dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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