STJ AREsp 2843744
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado no AREsp nº 2.843.744/SP, sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O recorrente fora condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial quanto à nulidade por invasão de domicílio e à insuficiência probatória, mas o apelo não foi admitido por deficiência formal. 3. No presente agravo regimental, a defesa alega ter comprovado a divergência com indicação de julgados e planilha analítica, e sustenta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva demonstração da divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal; (ii) estabelecer se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, acompanhada de cotejo analítico que demonstre a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, conforme determinam o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas, votos ou a menção genérica a julgados não satisfaz o requisito legal, sendo indispensável a comparação específica entre os casos confrontados. 6. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são hábeis para demonstrar divergência jurisprudencial, pois não possuem o mesmo grau de cognição do recurso especial. 7. O não atendimento dos requisitos formais impede o conhecimento do recurso especial, não configurando cerceamento de defesa, mas aplicação da técnica recursal prevista em lei. 8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por Daniel Alexandre de Alcantara contra decisão do DD. Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2843744, em que figura como agravado o Ministério Público de São Paulo. Segundo narrado, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente condenado pelo artigo 33, § 4º, da mesma lei, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de dias-multa. O Ministério Público interpôs apelação para afastar o tráfico privilegiado, agravar a reprimenda, fixar regime mais gravoso e impedir a substituição da pena; a defesa, por sua vez, apelou alegando nulidade por invasão de domicílio e pleiteando absolvição por insuficiência probatória. O acórdão rejeitou o recurso defensivo, ensejando a interposição de recurso especial por violação do artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, o qual não foi admitido por deficiência de fundamentação. Na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, por não ter sido indicado acórdão paradigma apto. No presente agravo regimental, o recorrente sustenta que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada aplicável e os fundamentos do recurso especial, afirmando que houve demonstração clara da divergência jurisprudencial, com indicação de acórdãos que atenderiam aos requisitos legais, inclusive com a apresentação, no recurso especial, de tabela delineando o dissídio. Alega que o não conhecimento do recurso especial, nas circunstâncias, configuraria cerceamento do direito de recorrer, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que o equívoco deve ser sanado pelo provimento do agravo interno. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada e determinar o regular recebimento e processamento do agravo em recurso especial anteriormente interposto (fls. 386-389). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 404-413). Fluiu em branco o prazo concedido para manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 429). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado no AREsp nº 2.843.744/SP, sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O recorrente fora condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial quanto à nulidade por invasão de domicílio e à insuficiência probatória, mas o apelo não foi admitido por deficiência formal. 3. No presente agravo regimental, a defesa alega ter comprovado a divergência com indicação de julgados e planilha analítica, e sustenta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva demonstração da divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal; (ii) estabelecer se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, acompanhada de cotejo analítico que demonstre a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, conforme determinam o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas, votos ou a menção genérica a julgados não satisfaz o requisito legal, sendo indispensável a comparação específica entre os casos confrontados. 6. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são hábeis para demonstrar divergência jurisprudencial, pois não possuem o mesmo grau de cognição do recurso especial. 7. O não atendimento dos requisitos formais impede o conhecimento do recurso especial, não configurando cerceamento de defesa, mas aplicação da técnica recursal prevista em lei. 8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.