STJ REsp 2082047
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, em violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação, declarando a nulidade dos leilões realizados em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019, por ausência de notificação pessoal, e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 5. Recurso especial interposto pelo autor ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação dos artigos 85, §§ 1º e 11, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de sucumbência recíproca e pleiteando majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca na ação anulatória, considerando o êxito parcial do autor; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 7. O critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, conforme art. 86, caput, do CPC. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção do decaimento de cada litigante. 8. O Tribunal de origem redimensionou a verba honorária considerando a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da execução em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a proporção da sucumbência recíproca demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 10. De acordo com o Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RENAN VERISSIMO PINTO CAVALCANTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 339-343): "EMENTA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que - em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - julgou improcedente o pedido autoral de declaração de nulidade de leilões concernentes ao imóvel especificado no feito, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade e, razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato. Logo, ao realizar um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade em favor do credor/fiduciário. 3. De acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, bem como do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deverá ser intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida. 4. Caso em que a instituição financeira ré não observou a providência atualmente exigida pelo § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 13.465/2017, vez que não há qualquer comprovação no feito de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL notificou o ora apelante acerca das datas, horários e locais de realização dos leilões referentes ao Imóvel tratado no feito, dado em garantia fiduciária no Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária. 5. Verificada a sucumbência recíproca, é cabível a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução em relação a essa última, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para declarar a nulidade dos leilões ocorridos em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019 - realizados no procedimento de execução extrajudicial tratado no feito -, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, em caso de realização de novo leilão, deve haver hígida notificação pessoal do devedor acerca da hora, data e local dessa nova hasta." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 339-343). O recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §§ 1º e 11, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que não houve sucumbência recíproca, pois obteve êxito integral no pedido de nulidade dos leilões, e que deveria haver majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC (fls. 353-360). Apresentadas as contrarrazões (fls. 364-389), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 393-394). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, em violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação, declarando a nulidade dos leilões realizados em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019, por ausência de notificação pessoal, e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 5. Recurso especial interposto pelo autor ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação dos artigos 85, §§ 1º e 11, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de sucumbência recíproca e pleiteando majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca na ação anulatória, considerando o êxito parcial do autor; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 7. O critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, conforme art. 86, caput, do CPC. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção do decaimento de cada litigante. 8. O Tribunal de origem redimensionou a verba honorária considerando a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da execução em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a proporção da sucumbência recíproca demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 10. De acordo com o Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.