STJ AREsp 2686934
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALITICO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito exigido e determinando a extinção do processo. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e a necessidade de se oportunizar a emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) é possível a emenda da petição inicial da ação monitória após a apresentação de embargos, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada formalmente adequada, com enfrentamento das questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ veda a emenda da petição inicial após a contestação, salvo em situações excepcionais, para preservar o princípio da estabilização da demanda. No caso concreto, a instância ordinária entendeu pela inaplicabilidade do art. 700, § 5º, do CPC, em razão da ausência de pressupostos legais, no caso concreto. 6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ também impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 1358-1363): Apelação. Monitória. Contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos. Documentos que se afiguram insuficientes para embasar ação monitória. Instrumentos que não apontam obrigação exigível e líquida, reclamando valoração de prova. Verificação de divergência quanto ao serviço efetivamente prestado, conforme notificação e contranotificação apresentadas com a inicial, não sendo possível se aferir a realidade de todos os fatos deduzidos por ambas as partes, inexistindo documento hábil e suficiente que comprove o débito exigido, independentemente de valoração da prova. Procedimento administrativo que simplesmente não constatou irregularidade praticada pela apelada, sem afastar, contudo, a existência de inconsistências nos valores das guias apresentadas pela contratada, quando comparadas com o registro arquivado na balança. Situação em debate que deve ser apurada em ação própria. Sentença reformada. Recurso provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, (e-STJ fls. 1374-1377). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à ausência de fraude e à idoneidade dos documentos apresentados, o que configuraria vício de fundamentação. Argumenta, também, que o art. 700, § 5º, do CPC foi violado, pois não foi oportunizada a emenda da petição inicial para adequação ao procedimento comum, mesmo diante da dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada. Além disso, teria havido erro material na inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais foi fixada de forma equivocada, sem que houvesse parte derrotada no momento processual. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 1410-1419). O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 1445-1448): i) Afastada a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por entender que a fundamentação do acórdão recorrido foi formalmente adequada, com enfrentamento das questões relevantes. ii) Não demonstrada a vulneração ao art. 700, § 5º, do CPC, pois as exigências legais foram atendidas, e a decisão foi fundamentada nas provas e circunstâncias fáticas do processo, sendo vedado o reexame de tais elementos pela Súmula 7 do STJ. iii) Não comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Nas razões do seu agravo, a agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a evidente contradição entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, violando o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ1454-1466). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALITICO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito exigido e determinando a extinção do processo. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e a necessidade de se oportunizar a emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) é possível a emenda da petição inicial da ação monitória após a apresentação de embargos, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada formalmente adequada, com enfrentamento das questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ veda a emenda da petição inicial após a contestação, salvo em situações excepcionais, para preservar o princípio da estabilização da demanda. No caso concreto, a instância ordinária entendeu pela inaplicabilidade do art. 700, § 5º, do CPC, em razão da ausência de pressupostos legais, no caso concreto. 6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ também impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.