STJ REsp 2183629
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual. 3. Entendimento contrário premiaria o comportamento recalcitrante da parte que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios, contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância temerária e os atos processuais procrastinatórios. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que veda o processamento de recurso especial quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PARTNER LTDA. e ANDERSON SOARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.276): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL FIXADA COM BASE NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, constitui requisito de admissibilidade da impugnação recursal, a teor do que dispõe o § 3º do aludido dispositivo. 1.1. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação .. (E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 840.167/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 14/6/2023). RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que apenas o segundo recurso de embargos de declaração por ele interposto no Tribunal de origem foi reconhecido como protelatório, resultando na aplicação de multa. Sustenta, contudo, que o recolhimento dessa multa não é requisito de admissibilidade do agravo interno, uma vez que apenas a multa aplicada pela reiteração de embargos protelatórios configura óbice à sua interposição. Assim, "ao condicionar o recebimento do Agravo Interno ao recolhimento da multa acima mencionada, o v. acórdão violou o art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, os quais determinam expressamente que somente na reiteração dos embargos protelatórios, e após majoração da multa, a interposição de eventual recurso ficará condicionada ao pagamento da multa, .. " (fl. 1.289). Ademais, "..o v. acórdão recorrido deu interpretação divergente ao referido dispositivo daquela dada pelo próprio STJ e pelos tribunais de justiça pátrios." (fl. 1.290) Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.331-1.337), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.340-1.342). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual. 3. Entendimento contrário premiaria o comportamento recalcitrante da parte que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios, contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância temerária e os atos processuais procrastinatórios. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que veda o processamento de recurso especial quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte. Recurso especial não conhecido.