Decisão · STJ

STJ REsp 2096349

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito civil e direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste por faixa etária. Abusividade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a aplicação de reajustes por faixa etária e anuais em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, reconhecendo a abusividade dos índices aplicados e determinando a restituição de valores pagos a maior. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade do índice de reajuste de 24,42%, por contrariar o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e aplicou entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ. 3. A recorrente alegou violação dos artigos 15 da Lei n. 9.656/98, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, e 104 e 422 do Código Civil, sustentando a validade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes e apontando divergência jurisprudencial sobre a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária e anuais previstos em contrato de plano de saúde coletivo empresarial são válidos e eficazes, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Temas Repetitivos 952 e 1016, estabelece que os reajustes por faixa etária em planos de saúde devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à operadora comprovar o desequilíbrio contratual que justifique o aumento. 6. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade do índice aplicado, considerando o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e reconheceu a proteção ao consumidor idoso prevista no Estatuto do Idoso e na legislação setorial. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não houve comprovação da similitude fática entre os casos confrontados nem do conflito entre os entendimentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 545): APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO -REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO AVENTADA POSSIBILIDADE DE REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/1998 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Nº 1.568.244/PR (TEMA 952) E 1.716.113/DF (TEMA 1016) - CONTRATO ANTIGO ADAPTADO EM 03/1999 - RESOLUÇÃO CONSU nº 03/1998 - IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE PARA USUÁRIO COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE E QUE PARTICIPA DO PLANO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - JUÍZO DE- MANUTENÇÃO DO ARESTO RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO QUANTO AO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que tratou acerca do Juízo de retratação foram rejeitados (fls. 1.091) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015, os declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e a corrigir erro material, não se mostrando como meio processual adequado à reforma da decisão embargada. 2. ante o fim integrativo que o recurso de embargos de declaração possui, inviável sua utilização para a rediscussão da lide, tendente a reformar o entendimento adotado desfavorável à parte embargante. No recurso especial a recorrente apontou ofensa aos artigos: a) 15 da Lei 9656/98 sustentando que o reajuste por faixa etária consta do contrato inicialmente formulado pelas partes devendo, portanto, prevalecer; b) 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor sustentando que houve o integral cumprimento ao direito de informação; c) 104 e 422 do Código Civil aduzindo que deve prevalecer o pacta sunt servanda valorizando a vontade das partes constante no contrato firmado. Aduz, em síntese, que o acórdão impugnado violou os dispositivos legais e contratuais ao afastar a aplicação dos reajustes previstos contratualmente, inclusive os percentuais por faixa etária e anuais, culminando na imposição de reembolso de valores à parte segurada com base em parâmetros definidos para planos individuais e familiares, o que, segundo a recorrente, configuraria enriquecimento sem causa. Assevera que não há qualquer nulidade nas cláusulas contratuais questionadas, porquanto os reajustes previstos foram pactuados de forma válida e observam a legislação setorial, especialmente os artigos 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/98, sendo descabida a aplicação retroativa de valores distintos e a restituição de valores pagos a maior. Por fim, aponta divergência jurisprudencial sobre a matéria, notadamente quanto à validade e eficácia de reajustes por faixa etária e por negociação anual em contratos coletivos empresariais de assistência à saúde. Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls.1.298-1.304), sobreveio a decisão de admissibilidade positiva na origem (fls. 1.305 - 1.308). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste por faixa etária. Abusividade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a aplicação de reajustes por faixa etária e anuais em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, reconhecendo a abusividade dos índices aplicados e determinando a restituição de valores pagos a maior. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade do índice de reajuste de 24,42%, por contrariar o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e aplicou entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ. 3. A recorrente alegou violação dos artigos 15 da Lei n. 9.656/98, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, e 104 e 422 do Código Civil, sustentando a validade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes e apontando divergência jurisprudencial sobre a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária e anuais previstos em contrato de plano de saúde coletivo empresarial são válidos e eficazes, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Temas Repetitivos 952 e 1016, estabelece que os reajustes por faixa etária em planos de saúde devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à operadora comprovar o desequilíbrio contratual que justifique o aumento. 6. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade do índice aplicado, considerando o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e reconheceu a proteção ao consumidor idoso prevista no Estatuto do Idoso e na legislação setorial. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não houve comprovação da similitude fática entre os casos confrontados nem do conflito entre os entendimentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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