Decisão · STJ

STJ AREsp 2957672

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação desconstitutiva de revisão contratual c/c exibição incidental de documentos. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: desconstitutiva de revisão contratual c/c exibição incidental de documentos movida por JANICE VIEIRA BETT e LENOIR BETT em face de BANCO DO BRASIL S.A. Posteriormente, houve ingresso espontâneo da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Sentença: julgou parcialmente procedente para: i) declarar a nulidade dos seguros realizados unilateralmente e sem anuência da parte autora/ agravados; ii) declarar a nulidade da c obrança de juros capitalizados e da comissão de permanência nos contratos de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/00629-8 e 40/00501-1; iii) declarar a legalidade da cobrança da comissão de permanência no contrato n. 5072476 - Cédula de Crédito Bancário - alienação fiduciária, limitando o seu valor à soma dos encargos remuneratórios e moratórios e vendando a sua cumulação com quaisquer outros encargos; iv) condenar à restituição, de forma simples, de eventuais valores pagos a maior pelos consumidores em virtude das cláusulas abusivas, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença e compensados nas parcelas inadimplidas do financiamento, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
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