Decisão · STJ

STJ REsp 1939839

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-21publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Proteção ao idoso. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou abusivos os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato do autor após os 60 anos de idade, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente e afastando a condenação por danos morais. 2. O contrato foi celebrado em 1984, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e não foi adaptado às suas disposições. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça consideraram aplicáveis as regras da Lei nº 9.656/98, em especial o artigo 15, parágrafo único, que veda reajustes por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos. 3. A recorrente alegou violação do entendimento firmado no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), que reconhece a validade de reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e em conformidade com normas regulamentares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato do autor, celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, são válidos à luz das disposições legais e regulamentares, bem como da proteção especial ao idoso prevista na Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 15, parágrafo único, veda reajustes por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos, mesmo em contratos celebrados antes de sua vigência, em consonância com o artigo 230 da Constituição Federal, que impõe o dever de proteção ao idoso. 6. A ausência de comprovação de observância das normas regulamentares aplicáveis, como a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, inviabiliza a validade dos reajustes impugnados. 7. O reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, necessário para verificar a procedência dos argumentos da recorrente, é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de reajustes por faixa etária desde que observados parâmetros como previsão contratual, ausência de índices desarrazoados e respeito às normas regulamentares, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes por faixa etária em contratos de plano de saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 são inválidos para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos, conforme o artigo 15, parágrafo único, da referida lei. 2. A ausência de comprovação de observância das normas regulamentares aplicáveis, como a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, torna inválidos os reajustes por faixa etária. 3. O reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 15, parágrafo único; CF/1988, art. 230. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.940.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.902.920/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 420-428): "PLANO DE SAÚDE - Plano individual -Pretensão de declaração de nulidade de reajuste aplicado aos 60 anos, cumulado com restituição dos valores pagos indevidamentee indenização por danos morais - Procedência decretada - Alegação da ré de que lícito o reajuste aplicado com a mudança da faixa etária do autor após 60 anos porque há previsão contratual - Abusividade reconhecida - Julgamento pelo E. STF da ADI que reconheceu a validade da regra contida no artigo 15, parágrafo único da lei, que inviabiliza a variação da contraprestação pecuniária relativamente a consumidores com mais de 60 anos de idade, bem como permanência no contrato há pelo menos 10 anos - Restituição de valores de forma simples, a partir de agosto de 2015 - Danos morais - Descabimento - Meros dissabores que não permitem a condenação no pagamento de indenização - Apelos desprovidos." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 477-480). A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), ao desconsiderar a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), que reconhece a validade de reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e em conformidade com normas regulamentares. Afirma, ainda, que houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão relevante no julgamento dos embargos de declaração, que não enfrentaram argumentos capazes de infirmar as conclusões do acórdão. Requereu a anulação do acórdão recorrido ou, alternativamente, o reconhecimento da legalidade dos reajustes aplicados (fls. 445-461). Não apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 500-502). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Proteção ao idoso. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou abusivos os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato do autor após os 60 anos de idade, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente e afastando a condenação por danos morais. 2. O contrato foi celebrado em 1984, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e não foi adaptado às suas disposições. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça consideraram aplicáveis as regras da Lei nº 9.656/98, em especial o artigo 15, parágrafo único, que veda reajustes por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos. 3. A recorrente alegou violação do entendimento firmado no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), que reconhece a validade de reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e em conformidade com normas regulamentares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato do autor, celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, são válidos à luz das disposições legais e regulamentares, bem como da proteção especial ao idoso prevista na Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 15, parágrafo único, veda reajustes por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos, mesmo em contratos celebrados antes de sua vigência, em consonância com o artigo 230 da Constituição Federal, que impõe o dever de proteção ao idoso. 6. A ausência de comprovação de observância das normas regulamentares aplicáveis, como a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, inviabiliza a validade dos reajustes impugnados. 7. O reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, necessário para verificar a procedência dos argumentos da recorrente, é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de reajustes por faixa etária desde que observados parâmetros como previsão contratual, ausência de índices desarrazoados e respeito às normas regulamentares, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes por faixa etária em contratos de plano de saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 são inválidos para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos, conforme o artigo 15, parágrafo único, da referida lei. 2. A ausência de comprovação de observância das normas regulamentares aplicáveis, como a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, torna inválidos os reajustes por faixa etária. 3. O reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 15, parágrafo único; CF/1988, art. 230. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.940.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.902.920/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2021.
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