Decisão · STJ

STJ AREsp 2845070

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 5. A parte recorrente não demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de não aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem explicitação objetiva e vinculada ao contexto fático delineado no acórdão recorrido, não é suficiente para afastar tais impedimentos. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO E 18 SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes pontos: (i) ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados (arts. 230, 231, 224 e 1.017 do CPC), por falta de argumentação suficiente; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas; e (iii) ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC (e-STJ fls. 188-190). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, quais sejam, os arts. 230, 231, 224, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.017 do Código de Processo Civil, e que a aplicação da Súmula 7 do STJ seria indevida, pois a análise da tempestividade recursal não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas interpretação de dispositivos legais. Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, sustenta que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a republicação de decisão judicial renova o prazo recursal, conforme precedentes citados no agravo (e-STJ fls. 199-205). Argumenta, também, que houve violação aos arts. 230, 231, 224, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.017 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, considerando a nulidade da intimação inicial e a consequente devolução do prazo recursal pelo juízo de primeiro grau. Além disso, teria violado o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao reformar de ofício a decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade da intimação e devolveu o prazo recursal, sem provocação da parte contrária. Haveria, por fim, violação ao art. 1.029, §1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado os julgados paradigmas apresentados pela agravante, os quais demonstrariam a similitude fática e a divergência jurisprudencial, autorizando o processamento do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 214-216). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 5. A parte recorrente não demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de não aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem explicitação objetiva e vinculada ao contexto fático delineado no acórdão recorrido, não é suficiente para afastar tais impedimentos. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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