Decisão · STJ

STJ AREsp 2826828

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRECEDENTE NÃO SUPERADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a taxa de fruição seria devida em razão da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, mesmo tratando-se de lote não edificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso logrou afastar o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Isto é, discute-se se o agravo impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 5. Esta Corte firmou a orientação de que mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante, a verba relativa à taxa de fruição seria inerente à rescisão do instrumento contratual de compra e venda por culpa do comprador, de modo que o ressarcimento da fruição do imóvel seria devido, já que os agravados teriam exercido livremente, em razão do contrato, a posse do mesmo, ainda que se trate de lote não edificado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRECEDENTE NÃO SUPERADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a taxa de fruição seria devida em razão da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, mesmo tratando-se de lote não edificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso logrou afastar o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Isto é, discute-se se o agravo impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 5. Esta Corte firmou a orientação de que mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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