Decisão · STJ

STJ HC 1038005

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME APENAS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM "PROVA NOVA". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte, o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, cabendo apenas o controle de ilegalidade flagrante. 2. Inviável o conhecimento da tese de absolvição por "prova nova" não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso concreto, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO LIMA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0003800-88.2025.8.26.0154). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, caput, e 241-A, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fl. 694). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, alegando que o agravante é imprescindível aos cuidados de seu genitor, idoso e gravemente enfermo, e postulando a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): AGRAVO EM EXECUÇÃO Pleito de prisão domiciliar Sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto pela prática dos delitos previstos nos artigos 240, § 1º e 241, Parte A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente Hipótese que não se encaixa no disposto no art. 117, da Lei de Execução Penal Ausência de comprovação de que o Agravante seja o único responsável pelos cuidados especiais a serem despendidos ao seu genitor - Agravo desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, de um lado, a ocorrência de constrangimento ilegal pela manutenção da condenação mesmo diante de alegada "prova nova" (declaração da vítima, objeto de revisão criminal), e, de outro, o direito do agravante à prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados do pai (e-STJ fls. 694-695). A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada, que assinalou a inviabilidade do habeas corpus substitutivo, a ocorrência de supressão de instância quanto à tese de absolvição fundada em prova nova não apreciada pelo Tribunal de origem, e, no ponto relativo à prisão domiciliar, a ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade do agravante para os cuidados do genitor e a necessidade de revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ (e-STJ fls. 695-697). A defesa interpôs agravo regimental alegando que a decisão anterior errou ao afirmar que não há prova inequívoca da necessidade do agravante nos cuidados com o pai. Sustenta que o habeas corpus está instruído com documentos robustos, demonstrando que as irmãs não podem prestar assistência uma por residir fora do Estado e outra por cuidar de filho com autismo (nível 2). Aponta que o pai é totalmente dependente do agravante, conforme laudo cardiológico, relatório psicológico e declaração hospitalar. Alega que não busca reexame de provas, mas sim o reconhecimento da ilegalidade por desconsideração das provas já produzidas. Por fim, menciona que o TJSP julgou improcedente a revisão criminal em 21/10/2024, reforçando a urgência do pedido humanitário. Requer a reconsideração da decisão agravada para processamento e deferimento da liminar, com concessão de prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento do agravo regimental pela Turma, com provimento para reformar a decisão e conceder a ordem a fim de deferir a prisão domiciliar ao agravante (e-STJ fl. 705). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME APENAS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM "PROVA NOVA". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte, o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, cabendo apenas o controle de ilegalidade flagrante. 2. Inviável o conhecimento da tese de absolvição por "prova nova" não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso concreto, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido.
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