Decisão · STJ

STJ AREsp 2505244

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, com reconvenção por concorrência desleal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada refuta os argumentos, indicando a inexistência de elementos capazes de justificar a reforma do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se seria possível, em sede de recurso especial, a reavaliação do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta quando o tribunal de origem examina de forma clara e precisa as questões relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 5. É incabível recurso especial que demande a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 5 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025). 6. O reexame do acervo fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, com reconvenção por concorrência desleal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada refuta os argumentos, indicando a inexistência de elementos capazes de justificar a reforma do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se seria possível, em sede de recurso especial, a reavaliação do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta quando o tribunal de origem examina de forma clara e precisa as questões relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 5. É incabível recurso especial que demande a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 5 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025). 6. O reexame do acervo fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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