Decisão · STJ

STJ AREsp 2842169

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. As matérias apontadas como omissas não foram objeto de análise pela Corte de origem e também não poderiam, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PROELT ENGENHARIA LTDA. E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 764-769, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 606, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS NOMEADOS PELOS DEVEDORES POR ESTAREM ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO CREDOR. RECURSO DELE. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. FACULDADE DO EXEQUENTE DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PELO RITO DO ART. 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO INVÉS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640-643, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 660-668, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 783 e 789 CPC e 391 do CC, aduzindo a nulidade do título executivo, pois oriundo de fraude bancária. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 692-695, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 718-724, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 729-736, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 764-769, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) as matérias apontadas como omissas não foram objeto de análise pela Corte de origem e também não poderiam, pois se tratam de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, no recurso de apelação), afastando-se a ofensa ao artigo 1022 do CPC, e ii) incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 773-780, e-STJ), no qual os agravantes reiteram a ofensa ao artigo 1022 do CPC e postulam o afastamento dos óbices sumulares (Súmulas 282/STF e 211/STJ), pois os temas foram debatidos, inclusive com a petição de fls. 596-598, e-STJ (juntada antes do julgamento do agravo de instrumento). Foi apresentada impugnação (fls. 785-791, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. As matérias apontadas como omissas não foram objeto de análise pela Corte de origem e também não poderiam, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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