STJ AREsp 2590335
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 20 da LINDB. 2. A parte agravante sustentou que o recorrido era consorciado desistente e que a restituição integral dos valores pagos, incluindo taxas de administração e adesão, configuraria enriquecimento sem causa, além de violar o direito à remuneração pela administração do grupo consorcial. 3. A decisão recorrida determinou a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado, afastando a retenção das taxas de administração e adesão, com base na quebra contratual por falência da administradora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado, incluindo taxas de administração e adesão, à luz das alegações de violação legal e enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos indica que a Corte de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A revisão da decisão sobre a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais não enseja recurso especial, sendo aplicável a Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, a recorrente alega que a corte de origem, em violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC, teria deixado de enfrentar argumentos essenciais, que descreve, em síntese: a condição de consorciado desistente do recorrido; a natureza remuneratória da taxa de administração e a aplicação do art. 30 da Lei 11.795/08. No mais, indicou contrariedade ao art. 30 da ei 11.795/2008 e art. 884 do Código Civi, pois a glosa das taxas de administração configura enriquecimento sem causa, uma vez que a sociedade falida efetivamente prestou serviços de gestão ao grupo consorcial, devendo ser reconhecida a vedação a tal enriquecimento e, portanto, excluídas as referidas taxas da restituição. Sustentou, ainda, violação ao art. 5º, §3º, da Lei 11.795/08, ao argumento de que o acórdão recorrido suprimiu o direito da administradora à remuneração pela administração do grupo, direito esse garantido até o encerramento do grupo. Por fim, aponta contrariedade ao art. 20 da LINDB, uma vez que o Tribunal de origem teria decidido com base em valores jurídicos abstratos, deixando de considerar as consequências práticas da decisão e os fatos concretos da lide, notadamente o fato de o recorrido ser desistente. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 20 da LINDB. 2. A parte agravante sustentou que o recorrido era consorciado desistente e que a restituição integral dos valores pagos, incluindo taxas de administração e adesão, configuraria enriquecimento sem causa, além de violar o direito à remuneração pela administração do grupo consorcial. 3. A decisão recorrida determinou a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado, afastando a retenção das taxas de administração e adesão, com base na quebra contratual por falência da administradora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado, incluindo taxas de administração e adesão, à luz das alegações de violação legal e enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos indica que a Corte de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A revisão da decisão sobre a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais não enseja recurso especial, sendo aplicável a Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.