Decisão · STJ

STJ REsp 2218731

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. FRUSTRAÇÃO. TENTATIVAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, "no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos" (EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se as diligências para a notificação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OTAVIO DA SILVA VILARIM e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1734-1739): CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER NULIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1. Apelação interposta pelos particulares, representados pela Defensoria Pública da União - DPU, em face da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e, avançando no mérito, julgou improcedentes os pedidos inaugurais de: a) anulação das alienações dos imóveis objeto dos autos, realizadas através de licitação na modalidade concorrência pública (0003/12) e b) subsidiariamente, de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF a pagar-lhes indenização por danos morais e pelas benfeitorias que realizaram nos imóveis. Os autores foram ainda condenados em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º do NCPC, com exigibilidade suspensa em razão da Lei nº 1.060/50. 2. Hipótese em que os autores/apelantes pretendem o reconhecimento de nulidade da execução extrajudicial dos contratos de financiamento imobiliário e dos leilões dos imóveis descritos na inicial, ou, caso não haja anulação, que sejam indenizados. 3. Afasta-se a prescrição, tendo em vista que os recorrentes só tomaram conhecimento da venda dos seus imóveis, incontestavelmente, com suas notificações nas respectivas ações de despejo movidas pelos novos proprietários, ocorridas de 2013 em diante. Como a ação foi ajuizada em 2015, não transcorreu o prazo prescricional. 4. A notificação para purgar a mora ou da ocorrência de leilão extrajudicial deve se dirigir ao mutuário e não ao terceiro mero possuidor ou morador do imóvel. Logo, os autores que adquiriram o imóvel através de negócio particular realizado com o mutuário que originalmente contratou com a CEF não têm o direito subjetivo de ser notificados no processo de retomada da propriedade, ou da realização de qualquer evento destinado à venda do bem. 5. Com relação aos demais recorrentes, efetivos mutuários, realmente não há nos autos comprovação de que foram intimados para purgar a mora. Apesar disso, o caso possui uma particularidade que impede a anulação do processo extrajudicial de retomada da propriedade. 6. Conforme relatado pelos autores, em meados do ano 2000, estes deliberadamente pararam de pagar as parcelas do financiamento à CEF após supostamente serem orientados por um funcionário do banco a suspender os pagamentos, porque seriam beneficiados com a quitação de seus contratos. 7. Ocorre que mais de dez anos se passaram sem que recebessem os documentos de quitação dos imóveis. Nesse período também não buscaram a CEF para se informar sobre a questão e, após mais de dez anos residindo em imóveis financiados sem pagar as prestações mensais, disseram-se surpresos com as notícias de que os bens foram vendidos a terceiros e que teriam de desocupá-los. 8. Os autores inequivocamente sabiam que estavam residindo em bens financiados e que não honravam com suas prestações há mais de dez anos, residindo gratuitamente naqueles imóveis por todo esse período (que hoje somam mais de 20 anos). Também sabiam que os contratos de financiamento não estavam quitados, afinal, passados vários anos não receberam qualquer comunicação da CEF confirmando a quitação dos bens, e também não foram buscar informações junto ao banco. 9. Permitir que continuem residindo nesses imóveis é perpetuar uma relação jurídica em que os mutuários vêm se beneficiando de sua própria torpeza e causando prejuízo em demasia à instituição bancária que passou mais de uma década sem receber qualquer pagamento, apesar de ter entregue os imóveis aos autores. 10. Acerca da intimação pessoal da realização dos leilões, conforme o disposto no art. 32, caput, do Decreto-Lei nº 70/66, resta claro que não é obrigatória nova notificação pessoal acerca das datas dos leilões do imóvel, sendo suficiente a publicação de editais de intimação. 11. Precedentes do c. STJ e desta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.595.984/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021); (AgInt no REsp 1308197/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019); (AgInt no REsp 1622478/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017); (PROCESSO: 08014603520154058100, AC - Apelação Cível, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2017, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: 00105502420114058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023. 12. Em conclusão, inexiste razão para se afastar as consolidações das propriedades dos imóveis havidas em nome da Caixa Econômica Federal e nem indenizar os autores. 13. Apelo parcialmente provido apenas para afastar a prescrição, mantendo-se, porém, a improcedência da demanda. Sem condenação em honorários recursais já que a apelação foi parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1848-1855). No mérito, o recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as seguintes disposições: art. 31, §1º, do Decreto-Lei 70/66, pela ausência de notificação do devedor antes da execução extrajudicial; arts. 2º e 20 da Lei nº 10.150/2000, quanto à legitimidade e proteção dos denominados "gaveteiros" até 1996; art. 499 do CPC, ao não se converter a tutela em perdas e danos diante da impossibilidade de restituição do bem; e art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Afirma, em síntese, que a execução extrajudicial é nula por ausência de notificação legalmente exigida; que os recorrentes foram induzidos a erro pela própria CEF; e que, mesmo não sendo possível desfazer a alienação, deveria haver indenização pelos prejuízos sofridos (fls. 1890-1903). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1929-1934), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1938-1940). Interposto o agravo no recurso especial (fls. 1999-2008), foi determinada a sua conversão em recurso especial (fls. 2042-2045). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. FRUSTRAÇÃO. TENTATIVAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, "no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos" (EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se as diligências para a notificação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
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