Decisão · STJ

STJ AREsp 2803609

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, alegando a ocorrência de prequestionamento implícito sobre a tese jurídica relativa à prescrição prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento implícito da tese jurídica relativa à prescrição prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo indispensável o prequestionamento explícito ou implícito das matérias suscitadas no recurso especial. 5. A ausência de decisão expressa sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto devido à ausência de prequestionamento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violado o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Alega que " verifica-se que houve a ocorrência do prequestionamento implícito, na medida em que, ainda que não expressos os artigos mencionados como violados no Acórdão, houve o enfrentamento da tese jurídica embasada nele, no caso a ocorrência do instituto da prescrição, previsto no artigo 206 § 5º, I, do CC, no que concerne à indevida cobrança de quantia decorrente de inadimplemento de contrato de venda e compra celebrado na década de 1980, porquanto prescrito há 30 (trinta) anos" (e-STJ fl. 320). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, alegando a ocorrência de prequestionamento implícito sobre a tese jurídica relativa à prescrição prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento implícito da tese jurídica relativa à prescrição prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo indispensável o prequestionamento explícito ou implícito das matérias suscitadas no recurso especial. 5. A ausência de decisão expressa sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →