Decisão · STJ

STJ REsp 2183575

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) OBRIGAÕES GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS PERFORMADOS E A PERFORMAR. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO DIREITO. "RECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o decisum. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito não se submetem ao processo de recuperação judicial, independetemente de terem sido efetivamente performados ou não até a data do pleito de recuperação judicial. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUÍMICA E MODA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUÍMICA E MODA), com fundamento na alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Recuperação judicial. Impugnação de crédito apresentada pela recuperanda. Improcedência. Agravo de instrumento. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, performados ou a performar, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo, portanto, extraconcursais. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Verba honorária fixada na forma do tema 1.076 dos repetitivos especiais. Sua mantença, em que pese o Enunciado XXII das Câmara Empresariais do Tribunal "A habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." , dado que não exorbitante o valor a que se chega mediante a aplicação do percentual mínimo do § 2º do art. 85 do CPC (10%) sobre o valor da condenação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →