Decisão · STJ

STJ REsp 2119861

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos morais e estéticos. Prescrição. Teoria da actio nata. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento médico continuado, findando-se em 2019. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, porquanto o termo inicial do prazo foi fixado na data do evento danoso. 3. Interposta apelação cível pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção com resolução de mérito, sob os mesmos argumentos de prescrição, afastando a aplicação da teoria da actio nata. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, deve ter como termo inicial a data do evento danoso ou o momento em que a extensão dos danos foi plenamente conhecida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do evento danoso, sob o argumento de que a autora já tinha ciência dos danos estéticos sofridos em 2013, após diversas cirurgias. 6. A pretensão recursal de aplicar a teoria da actio nata para postergar o início da contagem do prazo prescricional requereria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância recursal extraordinária, conforme Súmula 7/STJ. 7. Não se vislumbra violação do artigo 189 do Código Civil, pois a autora já detinha plena ciência da extensão das lesões desde 2013. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado, pois as situações fáticas dos acórdãos confrontados não são idênticas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA JOSÉ DO CARMO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo, entre outras matérias, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória e a aplicação da teoria da actio nata, à luz dos artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses de descoberta tardia de sequelas incapacitantes e progressivas, notadamente quando a extensão do dano se consolida apenas após múltiplas intervenções médicas posteriores ao evento danoso. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, conforme se depreende do acórdão (fls. 585-591) assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL. O prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de indenização decorrente de ato ilícito é de três anos (inciso V, do § 3º, do artigo 206, do Código Civil). V. v. Em caso de relação continuada e sucessiva, como aquela que qualifica o quadro de saúde, mudanças relevantes na realidade fática geram a alteração do termo inicial do prazo prescricional. O recurso especial (fls. 600-615) fundamenta-se na alegada violação dos artigos 189 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil, bem como na existência de dissídio jurisprudencial. Defende a aplicação da teoria da actio nata, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e aponta divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. Requer, assim, o afastamento da prescrição declarada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda indenizatória. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por BRUNA RODRIGUES TOLEDO (fls. 630-643), e pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (fls. 649-657). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 663-664). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos morais e estéticos. Prescrição. Teoria da actio nata. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento médico continuado, findando-se em 2019. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, porquanto o termo inicial do prazo foi fixado na data do evento danoso. 3. Interposta apelação cível pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção com resolução de mérito, sob os mesmos argumentos de prescrição, afastando a aplicação da teoria da actio nata. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, deve ter como termo inicial a data do evento danoso ou o momento em que a extensão dos danos foi plenamente conhecida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do evento danoso, sob o argumento de que a autora já tinha ciência dos danos estéticos sofridos em 2013, após diversas cirurgias. 6. A pretensão recursal de aplicar a teoria da actio nata para postergar o início da contagem do prazo prescricional requereria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância recursal extraordinária, conforme Súmula 7/STJ. 7. Não se vislumbra violação do artigo 189 do Código Civil, pois a autora já detinha plena ciência da extensão das lesões desde 2013. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado, pois as situações fáticas dos acórdãos confrontados não são idênticas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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