Decisão · STJ

STJ AREsp 2924787

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam desafiando decisório de fls. 596/598, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não houve omissão no acórdão recorrido, pois todas as questões pertinentes ao deslinde do feito foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma implícita, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (II) a sentença e o aresto confirmaram a tese de que a multa não seria exigível após o encerramento das atividades da empresa, considerando a comunicação realizada, o que implicaria o reconhecimento tácito de que a questão trazida pela fundação foi rechaçada; (III) o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam claros e suficientes para dirimir a lide; (IV) a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração seria desnecessária e protelatória, pois a questão foi implicitamente resolvida pela Corte a quo ao afastar a exigibilidade da multa (fls. 610/613). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 665/667. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido.
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