STJ AREsp 2890329
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA. SEGURO. CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que a cobrança da tarifa de administração seria regular e de que não teria havido venda casada quanto aos seguros contratados, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 260): APELAÇÃO. Ação revisional de financiamento imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária, c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Parte autora que suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustêm a pretensão recursal. Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Periodicidade inferior a anual permitida para contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. Impossibilidade de alteração para o método Gauss. Regularidade da utilização, no contrato, do sistema de amortização constante (SAC). Legalidade de sua utilização como sistema de amortização do débito. Ausência de abusividade ou violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO cobrada mensalmente. Ilegalidade. Precedentes do E. STJ. SEGUROS POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI). Contratação obrigatória nos contratos de financiamento imobiliário. Inteligência do art. 79 da Lei nº 11.977/09. Não demonstrada a liberdade de contratar com outras seguradoras. Precedente do E. STJ. Tema repetitivo 972. Venda casada. Repetição de indébito simples. Não caracterizada a não observância da boa-fé objetiva. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 308). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos art. 15-A, §1º, IV, da Lei n. 4.380/1964, arts. 421 e 422 do CC e arts. 4º, IV e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964. Afirma a legalidade da taxa de administração. Argumenta que a contratação dos seguros habitacionais é obrigatória nos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, conforme o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, que o recorrido teve liberdade para escolher a seguradora e optou por contratar com a seguradora do mesmo grupo econômico do banco e que o comportamento do recorrido, ao não se opor aos termos contratuais, demonstra concordância com as condições pactuadas. Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 336 - 338), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA. SEGURO. CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que a cobrança da tarifa de administração seria regular e de que não teria havido venda casada quanto aos seguros contratados, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.