Decisão · STJ

STJ AREsp 2173577

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-21publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que há notório indicativo de fraude à execução, devendo, portanto, ser mantida a constrição. 2. O recurso especial não deve ser conhecido, visto que eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por O.S.K DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA - EIRELI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 979): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 850-855): APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEIS. Constrição que recaiu sobre dois automóveis que a recorrente se diz proprietária. No sítio da internet, todavia, o endereço da apelante é coincidente com o da devedora. Ambas atuam em ramos semelhantes. O sócio administrador da devedora participou como avalista em contrato com a recorrente, indicando notória confiança. Fraude reconhecida nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC. Fatos sequer refutados no presente recurso. Fraude à execução comprovada. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 869-873). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "tendo em vista que o recorrente tratava-se de sócio sem poderes de gerência ou direção e que se desligou da empresa anteriormente à dissolução irregular, não ocorre a responsabilidade prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional." (fl. 1.012). Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que "uma vez que a errônea interpretação ou capitulação dos fatos penetra na órbita da qualificação jurídica destes" (fl. 1.014). Sustenta, outrossim, que deve ser afastada a conclusão do Tribunal de origem de que, mesmo que o sócio tenha se desligado da empresa anteriormente à dissolução irregular da sociedade, justifica-se o redirecionamento da execução fiscal, por ter ocorrido depois de constituído o crédito tributário, e ajuizada a presente execução. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.019-1.030). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que há notório indicativo de fraude à execução, devendo, portanto, ser mantida a constrição. 2. O recurso especial não deve ser conhecido, visto que eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →