STJ REsp 2214037
CIVILDireito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Depósito Judicial sem Atualização. I. Caso em exame 1. Recurso especial originário de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária de reparação de danos materiais e morais. A parte executada efetuou depósito judicial no valor histórico de R$ 28.319,55, sem atualização monetária ou acréscimo de juros moratórios, sendo considerada quitada a obrigação pelo Juízo de origem e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumento essencial relativo à insuficiência do valor depositado judicialmente; e (ii) saber se há violação dos artigos 389, 394, 395, 397 e 406 do Código Civil e 322, §1º, 524, II e III, e 924, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração, afirmando que os cálculos homologados pela contadoria judicial estavam corretos e que não havia valores remanescentes a serem pagos. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 356/STF. 5. Os fundamentos do acórdão recorrido repousam sobre premissas fáticas, especialmente quanto à validade do cálculo elaborado pela contadoria judicial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA ELISABETE PIMENTEL SPERB, VINICIUS SPERB APPEL e TELMO MARTELLI SPERB, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 121): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO DETECTADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA FALTANTE DO TOTAL CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL COGITAR A RESPEITO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, EIS QUE DA LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS, SE PODE CONCLUIR QUE ESTAS SE CONTRAPÕEM COM RAZOÁVEL SUFICIÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. IRRETOCÁVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA, PORQUANTO INDEVIDA A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DIANTE DA INFORMAÇÃO DA CONTADORIA DE QUE O CÁLCULO ELABORADO ESTÁ CORRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 161). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 389, 394, 395, 397 e 406 do Código Civil e 322, § 1º, 524, II e III, e 924, II, do CPC, sustentando, em apertada síntese, que a parte recorrida, na qualidade de devedor, realizou o pagamento da dívida sem considerar os juros e a correção monetária. Sem apresentação de contrarrazões ao recurso especial. Nos autos, o Tribunal de origem proferiu decisão determinando que o recorrente comprovasse o deferimento da gratuidade da justiça ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos da legislação processual civil (fl. 200). Em atendimento à referida determinação, o recorrente apresentou manifestação (fls. 207-208), na qual sustentou que a gratuidade de justiça lhe teria sido concedida de forma tácita, depreendendo-se tal benefício da própria tramitação processual e dos elementos constantes dos autos. Posteriormente, sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 211-213), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 235-236). Negado provimento ao agravo em recurso especial (fl. 249-251). Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração (fl. 254-257), visando à sua reforma. Os embargos foram acolhidos, sendo tornada sem efeito a decisão anteriormente proferida (fls. 264-266), co m determinação para que o agravo fosse autuado como recurso especial, possibilitand o-se, assim, sua regular tramitação. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Depósito Judicial sem Atualização. I. Caso em exame 1. Recurso especial originário de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária de reparação de danos materiais e morais. A parte executada efetuou depósito judicial no valor histórico de R$ 28.319,55, sem atualização monetária ou acréscimo de juros moratórios, sendo considerada quitada a obrigação pelo Juízo de origem e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumento essencial relativo à insuficiência do valor depositado judicialmente; e (ii) saber se há violação dos artigos 389, 394, 395, 397 e 406 do Código Civil e 322, §1º, 524, II e III, e 924, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração, afirmando que os cálculos homologados pela contadoria judicial estavam corretos e que não havia valores remanescentes a serem pagos. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 356/STF. 5. Os fundamentos do acórdão recorrido repousam sobre premissas fáticas, especialmente quanto à validade do cálculo elaborado pela contadoria judicial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.