STJ AREsp 2722600
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. TUTELA JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, DO CPC, 205, 202, I E VI, E 203 DO CÓDIGO CIVIL, E 9º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.442/2007. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; 205, 202, incisos I e VI, e 203 do Código Civil; e 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, sustentando a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A decisão recorrida reconheceu a ausência de prequestionamento e de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, além de apontar a incidência das Súmulas 283 e 282 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da ausência de prequestionamento e impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes, enfrentando os argumentos apresentados pela parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegada violação ao art. 205 do Código Civil, com fundamento na complexidade da relação contratual e suposta atipicidade do contrato, não foi acompanhada de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. Quanto aos arts. 202, incisos I e VI, e 203 do Código Civil, a pretensão recursal demanda revaloração do acervo fático-probatório, e também esbarra na Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação integral dos fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à configuração e consumação da prescrição. 8. A alegada violação ao art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido sob a perspectiva invocada, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 9. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, mesmo de forma implícita, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 10. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão seja motivada com base nos elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 1047-1073), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl.1092-1102). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. TUTELA JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, DO CPC, 205, 202, I E VI, E 203 DO CÓDIGO CIVIL, E 9º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.442/2007. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; 205, 202, incisos I e VI, e 203 do Código Civil; e 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, sustentando a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A decisão recorrida reconheceu a ausência de prequestionamento e de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, além de apontar a incidência das Súmulas 283 e 282 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da ausência de prequestionamento e impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes, enfrentando os argumentos apresentados pela parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegada violação ao art. 205 do Código Civil, com fundamento na complexidade da relação contratual e suposta atipicidade do contrato, não foi acompanhada de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. Quanto aos arts. 202, incisos I e VI, e 203 do Código Civil, a pretensão recursal demanda revaloração do acervo fático-probatório, e também esbarra na Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação integral dos fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à configuração e consumação da prescrição. 8. A alegada violação ao art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido sob a perspectiva invocada, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 9. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, mesmo de forma implícita, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 10. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão seja motivada com base nos elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.