Decisão · STJ

STJ REsp 2034416

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-18publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é imprescindível a prévia interposição de embargos de declaração e que o recorrente, nas razões do recurso especial, também alegue violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 2. A mera citação genérica de dispositivo legal, sem a demonstração específica de como teria ocorrido a violação normativa, configura fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. Em alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a considerações genéricas, também configura insuficiência de fundamentação. 4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ERICA VILHENA DE FREITAS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 174-186): CONTRAMINUTA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PREJUDICADO - MATÉRIA PRECLUSA - Tese preliminar arguida em contraminuta, de que o recurso estaria prejudicado, em face da matéria relativa à multa estar preclusa, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória de fls. 299/300, dos autos principais - Decisão anterior que fixou o valor da multa devida na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$202.200,00 - Decisão interlocutória, porém, que somente veio a ser publicada, com a regular intimação do agravante, em 04.07.2019, mesma data da publicação da decisão ora recorrida - Tempestividade recursal verificada - Inocorrência de preclusão - Entendimento, ademais, de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada - Preliminar arguida em contraminuta afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ASTREINTE - REDUÇÃO EXCESSIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - I- Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco agravante - II- Reconhecido que em decisão interlocutória anterior, o MM. Juiz "a quo" liquidou a sentença, ex officio, apurando um valor de R$202.200,00, devidos a título de multa pelo banco - Acórdão anterior, proferido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, que apreciou e reduziu o valor da multa diária imposta, de R$500,00 para R$300,00, limitando sua incidência ao valor da obrigação principal - Liquidação que considerou para a multa o equivalente a 674 dias x R$300,00 - Valor da obrigação principal que, in casu, diz respeito à emissão da carta de crédito objeto da lide, a qual acabou sendo convertida em perdas e danos, no valor de R$253.772,01, para nov/18 - III- Reconhecido, por outro lado, que o valor da multa pode ser revisto a qualquer tempo, quando revelar-se excessiva - Inteligência do art. 537, §1º, I, do NCPC - Inocorrência de coisa julgada material, ou trânsito em julgado, em relação a multa e os encargos sobre ela incidentes - Hipótese em que a limitação imposta por esta C. Câmara de Direito Privado, no autos do AI anterior (nº 2095041-67.2017.8.26.0000), contraria o entendimento do próprio relator, em casos semelhantes - Valor da multa executada nestes autos que revela-se excessiva e desproporcional, podendo, inclusive, gerar o enriquecimento ilícito da parte adversa - Valor da multa reduzido para R$80.000,00, o que corresponde a 1/3 do valor da obrigação principal - Decisão reformada Agravo provido. CONTRAMINUTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Hipótese em que o agravante nada mais fez do que postular, fundado em matéria fática e jurídica, dentre as teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis à defesa de seus interesses - Ausência de demonstração de má-fé e de prejuízo à parte adversa - Pedido formulado em contraminuta improvido." Sem embargos de declaração pelo recorrente. Embargos de declaração da parte contrária (fls. 411-417) acolhidos em parte, mas sem alteração de resultado (fls. 432-436). A parte recorrente alega ter havido prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no artigo 537 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reduzir a multa cominatória, na fase de cumprimento de sentença, descumpriu a norma do dispositivo indicado e divergiu de decisões deste Tribunal Superior. Apresentadas as contrarrazões (fls. 441-459), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 461-463). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é imprescindível a prévia interposição de embargos de declaração e que o recorrente, nas razões do recurso especial, também alegue violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 2. A mera citação genérica de dispositivo legal, sem a demonstração específica de como teria ocorrido a violação normativa, configura fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. Em alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a considerações genéricas, também configura insuficiência de fundamentação. 4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Recurso especial não conhecido.
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