STJ AREsp 2853933
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL EM DEMANDA JUDICIAL PRECEDENTE, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em suas razões, que sua pretensão não se fundamenta no reexame de provas e fatos. Ademais, em suas razões do recurso especial, aponta violação aos seguintes artigos: 535 do CPC, e art. 186 e art. 927 do Código Civil, c/c os incisos VI. VII e VIII, dos art. 6º, 14, 42, 43, § 2º, 83, todos do Código de Defesa do Consumidor, art. 149, 150, 186, 264, 271, 680, 927, 942 e 1016 do Código Civil, principalmente o art. 28, § 3º do CDC, além de divergir das decisões proferidas por outros Tribunais, em especial do STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL EM DEMANDA JUDICIAL PRECEDENTE, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.