Decisão · STJ

STJ AREsp 2830704

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL FIXADO EM 20%. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PERCENTUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixou a restituição das parcelas pagas com retenção de 20% em favor do promitente vendedor, diante da resolução contratual por iniciativa do comprador. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, afastando alegação de omissão quanto à aplicação de precedente do STJ que reconheceu a possibilidade de retenção de 25% como parâmetro-base, por entender que a decisão se encontrava devidamente fundamentada e que o percentual contratualmente pactuado (20%) estava dentro do intervalo admitido pela jurisprudência (10% a 25%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) verificar se a fixação do percentual de 20% para retenção contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece como razoável a variação entre 10% e 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos relevantes, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 5. A fixação de retenção em 20% está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a variação entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso (Súmula 543/STJ). 6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade do percentual demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ fl. 277): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE DE TERRENO URBANO NÃO EDIFICADO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018 - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO - IPTU DEVIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA POR SENTENÇA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA DE FORMA PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sendo o contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, é indevida a incidência de taxa de fruição atinente a lotes de terreno não edificados quando inexiste a demonstração de proveito econômico proporcionado pelo imóvel, bem como ausentes evidências de que o vendedor tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel. Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. A retenção do percentual de 20% sobre o valor pago pelo promitente- comprador, mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes. A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão contratual, ocorrida por ocasião da publicação da sentença. Considerando que ambas as partes decaíram de parte de sua pretensão, correta a distribuição dos ônus de sucumbência nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 309): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. 926 e 1.022 do CPC, e dos arts. 389, 402 e 412 do CC, e apontando dissídio jurisprudencial em relação ao percentual de retenção fixado. A recorrente sustentou que deveria ser aplicado o padrão-base de retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.723.519/SP (e-STJ fls. 320-334). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na inexistência de dissídio jurisprudencial apto a justificar a abertura de instância. O tribunal entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite retenções entre 10% e 25% dos valores pagos, e que a análise do percentual fixado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (e-STJ fls. 411-422). Contra essa decisão, a São Bento Incorporadora Ltda. interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial e destacando precedentes do STJ que aplicaram o padrão-base de retenção de 25% em casos semelhantes. A agravante sustentou que a decisão agravada violou os artigos 1.022 e 926 do CPC, bem como os artigos 389, 402 e 412 do Código Civil, e que o percentual de retenção fixado no acórdão recorrido estava em desarmonia com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 424-434). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL FIXADO EM 20%. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PERCENTUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixou a restituição das parcelas pagas com retenção de 20% em favor do promitente vendedor, diante da resolução contratual por iniciativa do comprador. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, afastando alegação de omissão quanto à aplicação de precedente do STJ que reconheceu a possibilidade de retenção de 25% como parâmetro-base, por entender que a decisão se encontrava devidamente fundamentada e que o percentual contratualmente pactuado (20%) estava dentro do intervalo admitido pela jurisprudência (10% a 25%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) verificar se a fixação do percentual de 20% para retenção contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece como razoável a variação entre 10% e 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos relevantes, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 5. A fixação de retenção em 20% está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a variação entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso (Súmula 543/STJ). 6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade do percentual demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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