STJ AREsp 2891658
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE COTAS. LAUDO PERICIAL. PERDA DE CHANCE DE CONTEMPLAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência de ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário. 2. O recorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a restituição de valores pagos, alegou que a alteração do número de cotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, prejudicou suas chances de ser contemplado, configurando vício na prestação do serviço. 3. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de prejuízo concreto ao consorciado, afirmando que o aumento de cotas não reduziu a probabilidade de contemplação por sorteio e que o autor não demonstrou perda de chance real de ser contemplado. O acórdão recorrido negou o pedido, com base em laudo pericial que atestou a ausência de prejuízo. 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal envolvia reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do número de cotas em consórcio imobiliário configura vício na prestação do serviço, apto a justificar o abatimento proporcional do preço, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 6. A análise da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na conclusão de laudo pericial que não constatou a ocorrência de prejuízo em razão da alteração do número de cotas, providência vedada em sede de recurso especial, óbice da Súmula 7/STJ. 7. O laudo pericial concluiu que a alteração do número de cotas não causou prejuízo concreto ao consorciado, sendo insuficiente para caracterizar vício na prestação do serviço. 8. A ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o pedido de abatimento proporcional do preço, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 9. O recorrente, embora sustente que a controvérsia é de direito e que o reexame das provas é desnecessário, não demonstrou de forma objetiva como o reenquadramento fático se daria, ônus que lhe incumbia. 10. O entendimento da corte de origem, que concluiu pela ausência de prejuízo e pela inviabilidade de revisão fático-probatória em recurso especial, está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1220-1225): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - AUMENTO DO NÚMERO DE COTAS - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - PREJUÍZO NÃO VERIFICADO - PERDA DE UMA CHANCE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - O laudo pericial atende a todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, respondendo de forma coerente e conclusiva a todos os quesitos, tendo o expert cumprido seu encargo de forma técnica, conforme determina o art. 468 do CPC. II - Não havendo demonstração de prejuízo pelo aumento do número de cotas do consórcio, não procede o pedido de ressarcimento do valor das parcelas pagas. III - Conquanto o requerente afirme que deixou de se inscrever na modalidade lance após a alteração do número de cotas, não há como prosperar a pretensão de ser ressarcido pelas parcelas pagas no referido período, considerando que não é possível afirmar que o demandante seria contemplado na ocasião. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1246-1251. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 20, caput, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 10, § 1º, da Lei 11.795/2008, e 7º, § 3º, da Circular nº 3.423/2009 do Banco Central. Quanto à suposta ofensa ao art. 20, caput, III, do CDC, sustenta que o direito ao abatimento proporcional do preço decorre do vício na prestação do serviço, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Argumenta que a alteração do número de cotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, configurou disparidade com as indicações constantes da oferta, o que seria suficiente para caracterizar o vício. Alega, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a ilegalidade da alteração do número de cotas, em desacordo com o art. 10, § 1º, da Lei 11.795/2008, e o art. 7º, § 3º, da Circular nº 3.423/2009 do Banco Central, que vedam a modificação do número de cotas ao longo da duração do grupo. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1279-1287. O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, sob o argumento de que a pretensão recursal envolvia o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e a análise de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação do art. 20, caput, III, do CDC, e que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que a questão não demanda reexame de provas, mas apenas a análise da disparidade entre o serviço prestado e as indicações constantes da oferta. Contraminuta ao agravo às fls. 1322-1327. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE COTAS. LAUDO PERICIAL. PERDA DE CHANCE DE CONTEMPLAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência de ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário. 2. O recorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a restituição de valores pagos, alegou que a alteração do número de cotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, prejudicou suas chances de ser contemplado, configurando vício na prestação do serviço. 3. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de prejuízo concreto ao consorciado, afirmando que o aumento de cotas não reduziu a probabilidade de contemplação por sorteio e que o autor não demonstrou perda de chance real de ser contemplado. O acórdão recorrido negou o pedido, com base em laudo pericial que atestou a ausência de prejuízo. 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal envolvia reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do número de cotas em consórcio imobiliário configura vício na prestação do serviço, apto a justificar o abatimento proporcional do preço, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 6. A análise da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na conclusão de laudo pericial que não constatou a ocorrência de prejuízo em razão da alteração do número de cotas, providência vedada em sede de recurso especial, óbice da Súmula 7/STJ. 7. O laudo pericial concluiu que a alteração do número de cotas não causou prejuízo concreto ao consorciado, sendo insuficiente para caracterizar vício na prestação do serviço. 8. A ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o pedido de abatimento proporcional do preço, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 9. O recorrente, embora sustente que a controvérsia é de direito e que o reexame das provas é desnecessário, não demonstrou de forma objetiva como o reenquadramento fático se daria, ônus que lhe incumbia. 10. O entendimento da corte de origem, que concluiu pela ausência de prejuízo e pela inviabilidade de revisão fático-probatória em recurso especial, está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.