Decisão · STJ

STJ AREsp 2954222

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DOS RÉUS. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. O magistrado não pode decidir com fundamento em questão sobre a qual as partes não puderam se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública, ante o princípio da vedação à decisão surpresa. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBELINO FERREIRA SANTOS - ESPÓLIO E ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS - ESPÓLIO (ESPÓLIOS), contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas nºs 83 e 211 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defenderam que impugnaram o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 714/738). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 743/752). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DOS RÉUS. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. O magistrado não pode decidir com fundamento em questão sobre a qual as partes não puderam se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública, ante o princípio da vedação à decisão surpresa. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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